por AR —
A 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Hospital Maria Auxiliadora a
indenizar o filho e a nora de um paciente pela demora na comunicação do óbito.
O Colegiado entendeu que o réu violou o dever de prestar informação de
forma adequada.
Os autores contam que foram
visitar o familiar no hospital no dia 17 de maio de 2020. Eles relatam que,
somente nesse momento, foram informados que o paciente havia falecido
dois dias antes, no dia 15. De acordo com o filho e a nora, houve falha na
prestação do serviço, uma vez que ninguém da família foi comunicado. Os autores
afirmam ainda que houve demora para informar sobre a localização do
corpo.
Decisão do 3o. Juizado Especial
Cível de Brasília, ao condenar o réu a indenizar os autores pelos danos morais
sofridos, destacou que o fato “é ato que em muito ultrapassa os dissabores do
cotidiano, causando profunda dor e violando direitos da personalidade”. O
hospital recorreu, sob o argumento de que não havia documento que
identificava os autores como responsáveis pelo paciente. Defende que não
houve falha na prestação do serviço.
Ao analisar o recurso, a Turma
observou que as provas dos autos mostram que houve o óbito do paciente, mas
que não houve comunicação para a família. O colegiado pontuou que,
no caso, houve violação do dever de prestar informação adequada. “O
documento juntado aos autos (...) apresenta os nomes e telefones dos
recorridos. (...) Isso permitia a regular comunicação do óbito,
afastando a angústia imposta aos familiares pela extemporânea notícia do
fatídico”, registrou, lembrando que o réu não conseguiu provar que não
possuía o nome e o telefone de contato dos familiares do paciente.
Dessa forma, a Turma manteve a
sentença que condenou o hospital ao pagamento de R$ 3 mil a cada um dos
autores, a título de indenização por danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0728285-44.2020.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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