Para o TST, a matéria não se
insere na competência da Justiça do Trabalho.
17/11/21 – A Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de
cobrança de honorários advocatícios proposta contra a União por um defensor
dativo de Porto Alegre (RS). Por unanimidade, o colegiado decidiu que a
natureza jurídica da relação entre ambos é administrativa, e não de trabalho.
Defensor dativo
De acordo com o Código de
Processo Penal, ninguém pode ser julgado sem um advogado. A Constituição da
República, por sua vez, garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita
para as pessoas pobres, por meio da Defensoria Pública. Caso esta não disponha
de quadros suficientes para atender a demanda por assistência gratuita, é
necessária a nomeação do defensor ou advogado dativo, que, embora não pertença
à Defensoria Pública, exerce o papel de defensor público, por indicação da
Justiça.
Verba irrisória
Na ação de cobrança, o advogado
disse que atuara como defensor dativo de junho de 1991 a setembro de 2006, na
defesa de réus sem advogado, em processos criminais em trâmite na Justiça
Federal da 4ª Região (RS). Nesse período, segundo ele, atuava duas ou três
vezes por semana, realizando a leitura completa dos autos e todo trabalho de
defesa, mas a verba honorária recebida era irrisória. Sua pretensão, na ação,
era o cálculo do pagamento de honorários com base na tabela da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB).
Livre vontade
A União, em sua defesa, sustentou
que não havia relação típica de trabalho entre ela (a quem incumbe o dever se
prestar assistência aos necessitados) e o advogado dativo, mas relação
jurídico-administrativa. Lembrou que os honorários dos advogados dativos são
estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal e que o defensor havia anuído
livremente com eles na época.
Relação de trabalho
O juízo da 18ª Vara do Trabalho
de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declararam a
incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e o remeteram à Justiça
Federal comum. Contudo, a Sétima Turma do TST, ao julgar recurso de revista,
considerou a Justiça do Trabalho competente, por entender que a relação era de
trabalho, e não de consumo. A União, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão
responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.
Colaborador
O relator dos embargos, ministro
José Roberto Pimenta, assinalou que o advogado dativo atua como um colaborador
do Estado, exercendo temporariamente suas funções, sem vínculo com o poder
público. Esse exercício não decorre de relação de trabalho, uma vez que a
natureza jurídica da relação entre ambos é administrativa.
De acordo com o ministro, a
jurisprudência do TST, amparada no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) sobre a matéria, é de que a competência para processar e julgar
ação de cobrança de honorários advocatícios pleiteados por defensor dativo é da
Justiça Comum. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
que a cobrança de honorários, nesse caso, pode ser feita nos próprios autos, em
execução, sem a necessidade de ajuizamento de ação específica.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: E-RR-209000-38.2009.5.04.0018
TST
Comentários
Postar um comentário