A 2ª Turma Cível do TJDFT
aumentou a condenação imposta à Telefônica Brasil por conta do bloqueio
indevido do plano de serviço de telefonia móvel de um consumidor, que passou
mais de 30 dias com as duas linhas indisponíveis. O Colegiado concluiu que
a paralisação indevida “traz desgastes abusivos e desproporcionais”.
Narra o autor que possui contrato
com a ré de prestação de serviço de telefonia e que o pagamento é realizado por
meio de débito em conta. Ele relata que, mesmo estando
adimplente, os dois números que integram o pacote de serviço foram
bloqueados pela ré no dia 20 de janeiro de 2021. Conta que buscou a
solução junto à empresa, mas não obteve êxito.
Em sua defesa, a Telefônica
argumentou que o cancelamento das linhas ocorreu por conta de uma falha
no sistema, que não retirou a pendência de cobrança do cadastro. Em 1ª
instância, a empresa foi condenada a restabelecer o serviço para as duas
linhas telefônicas e ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.
Ao analisar o recurso que pediu a
majoração do valor fixado, a Turma observou que os documentos juntados mostram
que o autor “ficou impossibilitado de usufruir do plano contratado, sem
qualquer fundamento plausível, apesar de ter adimplido todas as suas
obrigações contratuais”. O Colegiado lembrou que o serviço foi bloqueado
dia 20 de janeiro e restaurado somente no dia 24 de fevereiro, após decisão
judicial.
“A má prestação dos serviços e o
não atendimento às reclamações do autor/apelante violaram sua legítima
expectativa quanto à qualidade do serviço de telefonia móvel, que,
atualmente, tornou-se essencial, tanto para utilização pessoal quanto para a
vida profissional. Por isso, a indevida paralisação dos serviços telefônicos
por vários dias traz desgastes abusivos e desproporcionais, especialmente
quando comprovadas diversas tentativas frustradas para resolução do problema na
via extrajudicial”, destacou.
O Colegiado registrou ainda
que “as diversas tentativas de solução do problema na via extrajudicial
e o período em que o funcionamento das linhas telefônicas permaneceu
interrompido injustificadamente devem ser levados em consideração para
a justa fixação do valor a ser pago como compensação dos danos morais
decorrentes da falha operacional da fornecedora dos serviços de telefonia
móvel”. Assim, a Turma reformou a sentença para majorar o valor fixado em 1ª
instância e condenar à ré ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse
o PJe2 e conheça o processo: 0700890-76.2021.8.07.0005
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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