Segurado desenvolveu atividades
de serviços gerais e gerência exposto a hidrocarbonetos
A Décima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que reconheceu como
especial período em que um segurado trabalhou com serviços gerais e gerência de
posto de gasolina. A decisão também determinou ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
Para os magistrados, Perfis
Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados ao processo confirmaram que o
profissional desempenhou suas funções com exposição a hidrocarbonetos no período
de 1/7/1978 a 10/12/1984.
“A atividade é considerada
especial, uma vez que o autor ficava exposto de forma habitual e permanente
durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis –
álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no Decreto nº 53.831 de 1964”,
ponderou a desembargadora federal Lucia Ursaia, relatora do processo.
A magistrada seguiu entendimento
da Décima Turma e de julgados do TRF1 e do TRF4 no sentido de que todos os
empregados de postos de combustíveis, independentemente da função desenvolvida,
estão sujeitos à periculosidade.
Por fim, a relatora destacou que
a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracterizou a
natureza especial da atividade. “As informações trazidas nos autos não são
suficientes para aferir se o uso eliminou/neutralizou ou somente reduziu os
efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho”, concluiu.
Acórdão
Em primeira instância, 1ª Vara
Federal de São Bernardo do Campo havia reconhecido o direito ao benefício. A
autarquia previdenciária recorreu ao TRF3 sustentando ausência dos requisitos
legais.
O TRF3, por unanimidade, negou
provimento ao apelo do INSS e manteve a concessão da aposentadoria especial a
partir de 9/4/2009, data do requerimento administrativo.
Assessoria de Comunicação Social
do TRF3
Apelação Cível
5002423-13.2020.4.03.6114
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