Além custas da ação de embargos de terceiro, a autora terá
de pagar os honorários do advogado da parte contrária
A proprietária de uma caminhonete Hilux SUV, penhorada por
dívidas trabalhistas do dono anterior, recorreu à Justiça do Trabalho para a
liberação do veículo, mas, apesar de ganhadora da ação, terá de arcar as custas
processuais e pagar honorários para o advogado da outra parte.
Ao ajuizar o pedido de retirada da penhora sobre o bem, a
atual proprietária sustentou sua condição de terceiro de boa-fé argumentando
que adquiriu o veículo em março de 2016, cinco meses antes da ordem judicial
com a restrição.
O carro foi penhorado para o pagamento de diversas
reclamações trabalhistas em trâmite desde 2015 na Vara do Trabalho de Nova
Mutum contra a empresa Sanepavi – Saneamento e Pavimentação.
Após analisar as provas, o juiz Diego Cemin julgou
procedente os embargos de terceiro da proprietária da caminhonete, ao concluir
que o veículo não pertencia mais ao devedor das ações trabalhistas quando da
emissão da ordem de restrição.
O magistrado determinou, entretanto, que a autora da ação
arque com as despesas do processo mesmo não sendo sucumbente. Ele avaliou que
ela foi negligente, já que mesmo tendo em mão o Documento Único de
Transferência (DUT) não transferiu a propriedade do veículo “dando causa à
constrição do bem e, de modo reflexo, aos embargos que ajuizou”.
A decisão levou em conta ainda a súmula 303 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que diz que em “embargos de terceiro, quem deu causa
à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Assim, assinalou o juiz, tendo em vista o princípio da
causalidade, ainda que tenha sido julgado procedente os embargos de terceiro, a
autora “deve pagar honorários advocatícios ao patrono do embargado, que fixo em
5% sobre o valor da ação, ponderando que não apresentou contestação. Mesmo
entendimento aplico para condenar o embargante ao pagamento de custas”.
PJe 0000836-02.2021.5.23.0121
Fonte: TRT23
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