por AR —
A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve
a sentença que condenou a Va Publicidade e Eventos LTDA a indenizar uma família
abordada pelo Conselho Tutelar durante festa de fim de ano. O Colegiado
entendeu que houve vício na prestação do serviço, uma vez que a empresa
confirmou a possibilidade do filho menor de participar do evento.
Narram os autores que compraram
ingressos para duas festas promovidas pela ré, em Caldas Novas-GO, nos dias 29
e 31 de dezembro de 2019. Relatam que, antes da compra dos ingressos, foram
informados que seria possível a entrada do filho menor, desde que acompanhado.
No primeiro dia, no entanto, foram abordados por agentes do Conselho
Tutelar, que avisaram que a criança não poderia participar da festa, motivo
pelo qual deixaram o local e não usufruíram de nenhum dos eventos contratados.
Diante disso, pedem para ser indenizados.
Em primeira instância, a
organizadora do evento foi condenada a restituir os valores pagos pelos
ingressos e a indenizar a família, a título de danos morais. A ré recorreu sob
o argumento de que agiu de boa-fé ao informar sobre a possibilidade de
o menor participar do evento ao lado dos pais, por conta do histórico de
autorizações. A empresa questiona ainda a indenização arbitrada em
favor das filhas maiores de idade.
Ao analisar o recurso, a Turma
observou que as provas mostram que houve vício na prestação do serviço,
o que impediu a família de prestigiar o evento. Para o Colegiado, além
de restituir o que foi pago pelas duas festas, a ré deve também indenizar os
integrantes da família pelos danos morais.
“É evidente a frustração
e constrangimento dos autores por terem sido abordados por agentes do Conselho
Tutelar e serem informados acerca da proibição da permanência do filho
menor no evento. Além de verem frustradas suas expectativas de usufruírem dos
dois eventos, é inegável que uma abordagem dessa natureza em público,
no meio de uma festa de final de ano, causa constrangimentos a todos os
envolvidos”, registrou a Turma, lembrando que, no caso, os pais “agiram de
maneira diligente na averiguação da possibilidade de o filho menor participar
dos eventos”.
O Colegiado salientou ainda que o
dano moral é cabível a todos os integrantes da família, incluindo as duas
filhas maiores. “A preocupação com menor na festa, mesmo antes da compra dos
ingressos, demonstra nítida intenção dos autores de passarem a virada do ano em
família, de modo que a mera possibilidade de os demais membros da
família frequentarem a festa não afasta o dano resultante do defeito na
prestação do serviço”, concluíram.
Dessa forma, a Turma
manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao menor a quantia de R$
4 mil, a título de danos morais. O casal e as duas filhas maiores deverão
receber R$ 3 mil cada. A ré terá ainda que ressarcir a quantia de
R$ 1.040,00, referente ao valor dos ingressos.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0705096-70.2020.8.07.0005
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