Ao ser assaltado, José Ribeiro
tinha pouco mais de R$ 30 em dinheiro na carteira. Insatisfeitos com a quantia,
os dois bandidos obrigaram a vítima a passar seus dois cartões de crédito em
máquinas portáteis – que eles mesmos conduziam no momento do roubo. As compras
sob coação resultaram num prejuízo de R$ 3.500. Por causa disso, ele ajuizou
ação contra as duas empresas operadoras dos cartões, o Banco Itaú e a Magazine
Luíza, que terão de declarar a inexistência da dívida e, ainda, pagar, de forma
solidária, danos morais, no valor de R$ 3 mil. A sentença é do titular do 2ª
Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia, Eduardo Walmory Sanches.
Consta dos autos que José foi
assaltado no dia 20 de outubro do ano passado, por volta das 20 horas. As
compras feitas em seus cartões – R$ 1,5 mil no primeiro e R$ 1 mil, no segundo
– não foram realizadas no horário costumeiro de compra, o que, na opinião do
magistrado, poderia ter “acendido o sinal de alerta” das instituições
financeiras. Além disso, os valores foram acima dos gastos rotineiros do
cliente, inclusive com cifras superiores ao limite pré-aprovado de gastos.
“Outra conclusão não há, se não a
de que o resultado alcançado pelos criminosos somente foi possível diante da
total falha na segurança interna do banco, que não tomou nenhuma precaução e
permitiu que fossem realizadas, em um curtíssimo espaço de tempo, várias
transações bancárias totalmente incompatíveis com o perfil do cliente. Ademais,
vislumbra-se que o autor tinha um padrão de gastos e que, inclusive, o valor
passado no cartão no dia fatídico ultrapassa o limite contratado junto à
instituição financeira. Ambos os débitos foram feitos em horários muito
próximos e de alto valor, destoando das transações de rotina do autor”,
destacou Eduardo Walmory.
Tecnologia
Para comprovar o assalto, José
apresentou boletim de ocorrência policial, no qual relatou ter sido coagido por
dois homens, que portavam uma faca. Sobre a responsabilidade das empresas
financeiras no incidente, o magistrado observou que
ambas deveriam utilizar mecanismos para evitar as compras que fogem –
bruscamente – do perfil do correntista. “A inteligência artificial e a tecnologia
utilizada, obrigam as instituições financeiras, a perceberem a alteração de
transações da rotina do cliente, principalmente nas transações que ocorrem no
período noturno, como é o caso dos autos. Importante frisar que a utilização de
cartões magnéticos com chip, não tornam as instituições financeiras impassíveis
de fraudes e muito menos impede que coações sejam feitas, obrigando o titular
do cartão a fazer transações, saques ou débitos”.
Além disso, o titular do 2º
Juizado Especial Cível frisou que o entendimento está de acordo com o Superior
Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a instância, “as empresas detentoras
da bandeira/marca do cartão de crédito, administradora de cartão e instituição
bancária, tem responsabilidade solidária pelos eventuais danos advindos da
cadeia de prestação de serviços entre fornecedores e consumidores no mercado
interno”. Veja
sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do
TJGO)
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