por AR —
Mensagens constrangedoras eram
enviadas por terceiro. Situação fez com que a vítima fosse induzida a erro
O juiz da 2ª Vara Cível de
Ceilândia negou o pedido de indenização a autor equivocadamente acusado de
assédio. O magistrado concluiu que a vítima agiu no exercício regular
do seu direito ao comunicar o fato à polícia, não tendo praticado ato ilícito.
Consta nos autos que a vítima -
então adolescente - registrou boletim de ocorrência policial, declarando ter
sofrido assédio no ambiente onde cumpria estágio escolar. Segundo o
relato, o funcionário apontado como autor a teria abordado no corredor e lhe
entregue um bilhete com o número de seu telefone. Na mesma época, a
vítima teria recebido mensagens com conteúdo constrangedor de pessoa
que se apresentou com o mesmo nome do autor, o que a levou a crer que se
tratava da mesma pessoa contra a qual registrou a queixa. Um mês depois, o
responsável pelas mensagens foi identificado, verificando-se que se tratava de
outra pessoa.
Para o autor da ação, a
ocorrência policial foi aberta com acusações falsas e feita de forma abusiva e
ilícita. Afirma que, por conta da por conta da situação, foi demitido sem
justa causa e que teve a honra abalada. Pede, assim, para ser indenizado pelos
danos sofridos.
Em sua defesa, a vítima afirma
que o histórico de abordagens do autor, que eram feitas presencialmente, somada
à identificação de terceiro com o mesmo nome e local de trabalho, induziram-na
a erro quanto ao verdadeiro autor das mensagens por aplicativo. Afirma
que registrou boletim de ocorrência por perturbação da tranquilidade e
que não houve ato ilícito ou abuso de direito. Defende ainda que não
há nexo de causalidade entre a demissão do autor e o registro do boletim de
ocorrência.
Ao analisar o caso, o magistrado
destacou que a ré “agiu em exercício regular de um direito e sem má-fé” ao
relatar os fatos à polícia. O juiz observou que as provas dos autos
mostram que a autora foi induzida ao erro e que não praticou ato ilícito. “As
circunstâncias do caso levaram a ré a crer que o autor estava disposto a
avançar em investidas mais invasivas e de cunho lascivo. Entendo que, do ponto
de vista do homem médio, a ré, frise-se, menor de idade, registrou o boletim de
ocorrência em exercício regular do seu direito, completamente de boa-fé.
Qualquer pessoa em seu lugar, poderia muito bem ter tomado a mesma atitude, de
modo que o engano ou erro da autora foi plenamente justificado pelas
circunstâncias”, acrescentou.
O juiz explicou que, embora
o fato tenha causado danos ao autor, não há falar em dever de indenizar, uma
vez que não houve nem ato ilícito nem abuso de direito por parte da ré. O
magistrado lembrou ainda que “a demissão de um empregado a partir de mero
boletim de ocorrência, em análise prefacial e superficial dos fatos, sem
esperar o contraditório do trabalhador, está mais na esfera de responsabilidade
do empregador do que, propriamente, do comunicante dos fatos”.
Dessa forma, os pedidos
de indenização por danos morais e lucros cessantes referente aos meses que
ficou desempregado foram julgados improcedentes. O pedido da ré de que
fosse indenizada pelos danos morais sofridos por conta do ajuizamento da ação
também foi negado.
Cabe recurso da sentença.
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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