Wanessa Rodrigues
O Estado de Goiás foi condenado a
indenizar um homem que ficou quatro dias preso indevidamente. Ele foi detido em
cumprimento a mandado de prisão que já deveria ter sido baixado. Isso porque
foi expedido alvará de soltura em seu favor. O juiz Liciomar Fernandes da
Silva, da Vara de Fazendas Públicas de Jussara, no interior do Estado, arbitrou
o valor de R$ 15,2 mil, a título de danos morais.
Conforme explicou o advogado
Rodrigo R. Marques no pedido, o homem havia sido preso anteriormente por deixar
de cumprir pena em regime aberto, mas teve alvará de soltura expedito pela
Justiça. Contudo, não foi dada baixa no mandado de prisão. Assim, ao ser
abordado pela Polícia Militar (PM), mesmo apresentando a decisão que serviu
como alvará de soltura, foi preso novamente.
Observou que informou o engano na
unidade prisional, entretanto nada foi feito. Aduz que até mesmo o cartório
criminal certificou o erro na falta de baixa do mandado de prisão. Contudo,
permaneceu preso durante quatro dias.
Ao analisar o caso, o juiz
observou que, pela documentação apresentada, houve o cumprimento do mandado de
prisão que já havia sido revogado meses antes. E somente diante de expedição de
novos expedientes judiciais o requerente foi colocado em liberdade.
Assim, dúvidas não restam de que
o requerente foi mesmo indevidamente encarcerado, visto que há muito fora
cumprida a prisão e determinada a baixa dos mandados eventualmente existentes.
“Sofrendo, portanto, inegável abalo moral, gerando danos morais indenizáveis”,
disse.
O magistrado ressaltou que o fato
de o requerente ter sido preso em cumprimento de mandado que já deveria ter
sido recolhido, por inexistência da consequente ‘baixa’ no sistema interno de
informações policiais, configura ato ilegal. Resultante da falha dos serviços
administrativos estatais, ensejando a responsabilidade civil do Estado de Goiás
e o consequente dever de indenizar.
Fonte: ROTAJURÍDICA
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