por CS —
A Latam Airlines terá que
indenizar por danos materiais e morais um casal de idosos que teve voo
de Portugal ao Brasil remarcado por três vezes, entre maio e agosto de
2020. Apesar da pandemia, o colegiado afastou a possibilidade de caso fortuito,
uma vez que a companhia retomou os voos, mas não dispunha de aeronave com local
adequado para transporte do animal de estimação dos passageiros, conforme os
bilhetes originais previam. A decisão é da 6ª Turma Cível do TJDFT.
Os autores alegam que a última
remarcação feita com a empresa foi para o dia 2/8/2020 e, diante dos custos com
a permanência no exterior, contataram a ré para confirmarem a viagem e solicitar
explicações diante dos inúmeros cancelamentos. Foram então surpreendidos com a
resposta de que os voos não estavam sendo cancelados, mas somente as suas
passagens. A empresa informou que passou a operar a rota com uma aeronave
que não comportava o transporte de animais na cabine, por isso cancelaram
os bilhetes do casal e estornaram o valor pago pelas passagens. Com isso, eles
foram obrigados a comprar novas passagens em outra companhia, com retorno
somente para 24/09 daquele ano.
Segundo a ré, os
cancelamentos se deram por motivo de caso fortuito/força maior, pois
decorreram da necessidade de redução de 90% da malha aérea operada no país,
devido à crise mundial ocasionada pela pandemia da Covid-19.
Ao analisar o recurso, o
desembargador relator ressaltou que o cancelamento de voo internacional,
decorrente de adequações na malha aérea, no momento mais crítico da pandemia,
caracteriza hipótese de caso fortuito, o que afasta o dever de indenizar.
Porém, após a adequação da malha aérea, os novos cancelamentos realizados em
relação aos mesmos consumidores já não caracterizam caso fortuito, mas sim
falha na prestação de serviços. A inobservância do dever de apresentar
informações adequadas sobre o motivo dos cancelamentos reforça a falha na
prestação de serviços, concluiu o relator.
“Caracterizado o descumprimento
do contrato de transporte aéreo, os autores possuem direito ao ressarcimento de
quantia correspondente ao montante pago para aquisição de novas passagens
aéreas em outra companhia”, observou o magistrado. No entanto, o julgador
ponderou que, como a companhia aérea restituiu o montante pago aos
autores, deve indenizar apenas o que foi pago a mais na compra dos novos
bilhetes.
Já no que se refere aos danos
morais, a Turma concluiu que a falha na prestação de serviços resultou no
prolongamento da estadia dos autores fora do país, por meses. “Há evidente
afetação do estado anímico dos consumidores, os quais, em face da conduta da
companhia aérea, tiveram que enfrentar o momento crítico e incertezas da pandemia
da Covid-19 longe de seu país, amigos e familiares. Dano moral cabível
em face de ofensa ao direito à integridade psíquica”, acordaram os
magistrados.
Sendo assim, a ré terá que pagar
R$ 3.132,22, a título de danos materiais, equivalente à diferença paga pelos
autores na compra de novas passagens. Os danos morais foram estipulados
em R$ 8 mil para cada autor.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0706523-80.2021.8.07.0001
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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