por CS —
O Distrito Federal foi condenado a custear cirurgia para implante de
prótese ocular em detento que foi atingido por tiro no olho direito, nas
dependências do Centro de Detenção Provisória da Papuda, em Brasília. O juiz da
4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, ainda, que o DF pague indenização
por danos morais, pois a lesão é irreversível.
O autor conta que, em fevereiro de 2018, durante tentativa de
controle de uma briga entre os demais detentos, acabou sendo alvo de
tiro disparado por um dos agentes penitenciários. O incidente acarretou a perda
da visão no olho atingido. Destaca a falta do dever de cuidado, zelo e
segurança do Estado. Por fim, ressalta que, passados 15 meses do ocorrido,
ainda não foi realizada a cirurgia para minimizar os danos sofridos.
O DF alega que é necessária demonstração de culpa do Estado.
Registra que os agentes não foram negligentes e que o detento recebeu todo o
atendimento disponível na rede pública de saúde. Afirma que a piora no seu
estado de saúde não está relacionada à falta de cuidado médico. O MPDFT
apresentou parecer pela procedência dos pedidos do autor.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que laudo da Policlínica da
Atenção Secundária do Paranoá pontua a necessidade de encaminhamento do
autor para colocação de prótese ocular. Além disso, observa que o DF não
apresentou qualquer documento que comprove a realização do procedimento
cirúrgico na rede pública ou em estabelecimento conveniado. “Diante da
prescrição médica, impõe-se a o deferimento de tutela para coibir o réu a
fornecer o procedimento cirúrgico vindicado [solicitado] pelo autor”, concluiu
o julgador.
O juiz concluiu, ainda, que, conforme ocorrência do plantão carcerário,
juntada ao processo, o detento não teria obedecido ao comando de entrar na cela
e permaneceu no pátio, no momento da briga que gerou os tiros. O mesmo
documento, no entanto, se contradiz ao apontar que o autor estava na
cela no momento que foi alvejado. Registra, também, que nenhum preso da ala
do detento estava presente no local da briga (pátio).
“Neste caso, não há que se falar na exclusão da responsabilidade
objetiva por culpa exclusiva da vítima, conforme defendido na contestação do
DF”, reforçou o magistrado. “Em se tratando de lesão que feriu o olho do
detento, verifica-se configurado dano moral, dado que houve violação à
integridade física do requerente, cuja integridade corporal restou
ofendida”.
Para estabelecer o valor a ser pago a título de danos morais, o julgador
considerou que os agentes prisionais não cometeram qualquer abuso,
uma vez que se utilizaram dos meios disponíveis para apartar a briga e impedir
tumulto generalizado, com a possibilidade de risco à integridade física de
diversos outros presos. Assim, a indenização foi fixada em R$ 40 mil.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe e confira a íntegra do processo:
0706139-37.2019.8.07.0018
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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