por BEA — publicado 6 horas atrás
A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou provimento
ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença que o condenou a
indenizar a parte autora, pelos danos morais causados em razão de abuso
praticado por policiais militares em atividade alheia às atribuições
do cargo.
A autora conta que, estando em débito com o aluguel de onde residia, o
proprietário do imóvel, acompanhado de outros 3 policiais militares
compareceram certo dia à sua residência e esmurraram a porta. Ao ser aberta,
invadiram a casa e a intimidaram a pagar os 2 meses de aluguel que estavam
atrasados, sob a ameaça de retornarem e a colocarem na rua. Narra que um dos
policiais era irmão do proprietário e que seu filho ficou com tanto medo que
fez um empréstimo para pagar a divida. Apesar de a autora ter
registrado boletim de ocorrência na delegacia local, e ter comunicado o fato à
Corregedoria da PM, nenhuma medida teria sido tomada. Diante do ocorrido,
requereu a condenação do DF a indenizá-la em danos morais.
O DF apresentou defesa argumentando que não pode ser responsabilizado,
pois a autora não conseguiu provar que ação dos policiais foi ilegal.
Ao contrário dos argumentos do DF, porém, o juiz entendeu que “da
análise dos depoimentos colhidos em sede policial, verifica-se que de fato uma
guarnição da polícia militar esteve na residência da autora e que houve
a prática pelos militares de conduta no mínimo estranha à atividade policial,
posto que não se tratava de situação de flagrante delito, desastre ou para
prestar socorro (art. 5º, XI, da CF/88), mas de cobrança de alugueis em atraso,
o que foi confirmado pelos relatos prestados em delegacia, não se justificando,
desse modo, a presença dos agentes públicos naquele local, tampouco a atitude
ríspida e ameaçadora por eles adotada”.
Diante disso, o magistrado concluiu que o DF deve ser responsabilizado
pois “o dano decorreu diretamente da conduta dos policiais militares que
atuaram como cobradores de dívidas na residência da parte autora, competência,
aliás que não lhes pertencia”. Assim, levando em consideração a
condição financeira da ré, fixou a indenização em R$ 2.5000.
O DF recorreu. Contudo, os magistrados entenderam que o sentença devia
ser integralmente mantida e reiteraram que “mesmo que não se tenha certeza de
que os policiais militares adentraram à residência da autora, o simples
fato de os agentes públicos terem atuado como cobradores de aluguel atendendo a
interesse particular caracteriza claro desvio de finalidade do ato
administrativo, além de causar indubitável dano extrapatrimonial à parte
autora que teve seu domicílio e filhos indevidamente submetidos à patente abuso
de autoridade, razão pela qual tenho presentes os elementos caracterizadores da
responsabilidade civil objetiva do réu em razão da conduta ilícita praticada
por seus agentes públicos”.
A decisão foi unânime.
Acesse o Pje2 e confira o processo: 0701295-79.2021.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Comentários
Postar um comentário