A falha na prestação dos serviços
dispensa produção de qualquer prova pericial para apurar a sua ocorrência. Esse
foi o entendimento do juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Especial
Cível de Goiânia, que condenou um dentista a pagar R$ 4,450 mil a uma mulher, a
título de indenização por danos materiais, por falha no procedimento de
implantes dentários.
A paciente narrou nos autos que
procurou os serviços do profissional, tendo por objetivo a colocação de três
parafusos de implantes, outros dentes de porcelana e a restauração de mais três
dentes. Relatou que durante o tratamento as restaurações foram excluídas,
ficando somente implantes e dentes pelo valor de R$ 4 mil, a ser saldado em 10
parcelas de R$ 400, com utilização de “cheques caução”, os quais seriam
entregues ao final da quitação.
Dente colocado debaixo da
língua
A mulher ainda mencionou que no
momento de colocação dos pinos estranhou e reclamou de incômodo, pois um dos
dentes havia sido colocado debaixo da língua, e o outro cortando a lateral
interna da boca. Contudo, o profissional negou que tivesse algo de errado no
tratamento. Ela, então, buscou auxilio com outro dentista, que confirmou que um
implante havia sido colocado debaixo da língua, o segundo na gengiva e, o
terceiro, tão profundo sendo necessário trazer a superfície e estudar os danos
causados.
No processo, a parte ré foi
citada e intimada a comparecer à audiência de conciliação, mas não compareceu
ao ato, apresentando contestação. Ao analisar os autos, o magistrado argumentou
que nas provas colacionadas pela parte autora está devidamente comprovado de que
a consumidora contratou os serviços ofertados pela parte ré, e este, por sua
vez, não realizou os procedimentos de modo adequado, uma vez que é perceptível
ou negligente os tratamentos dentários ministrados.
Ressaltou, ainda, que a parte
autora cumpriu o ônus previsto no artigo 373, porém, em contrapartida, a parte
ré se desincumbiu, uma vez que não comprovou o fato modificativo, impeditivo ou
extintivo do direito da parte autora, já que trouxe somente alegações vazias e
desprovidas de qualquer lastro probatório. “Desta forma, verifico que houve
falha na prestação dos serviços, e, consequentemente, comprovação do dano e
nexo de causalidade entre o fato e a conduta culposa, devendo a parte ré
reparar os prejuízos suportados pela consumidora”, decidiu o magistrado.
O juiz entendeu ainda que os
requisitos ensejadores do dever de reparação estão presentes, bem como que a
falha na prestação de serviço excedeu ao mero aborrecimento.
“É sabido que qualquer
procedimento irregular na boca é capaz de causar abalo psíquico na pessoa, pois
o sorriso é de extrema importância e mexe com a autoestima da pessoa, além da
situação ter consumido tempo útil de vida da parte autora, tendo que ir e vir a
diversos profissionais e abrir reclamação junto ao Conselho Regional de
Odontologia (CRO/GO) visando solucionar as falhas deixadas pelo réu, fato que
causa um abalo moral passível de indenização”, finalizou. (Centro de
Comunicação Social do TJGO)
ROTAJURÍDICA
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