Sob a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque (foto), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
condenou o município de Caldas Brandão ao pagamento de indenização, por danos
morais, no valor de R$ 5 mil, e ao pagamento de indenização, de danos
materiais, no valor de R$ 60,50, a uma candidata aprovada no concurso público
da edilidade, que foi anulado por suspeita de fraude. O caso foi julgado na
Apelação Cível nº 0800366-67.2017.8.15.0761.
“O cerne da questão consiste em averiguar a responsabilidade
do ente municipal pelos danos morais e materiais causados ao candidato inscrito
em concurso público em face da anulação do certame por suspeita de fraude.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, que a apelante foi aprovada em 2º
lugar no certame regulado pelo Edital nº 001/2011, para o cargo de Professor
Classe “A” do Município de Caldas Brandão, o qual oferecia 17 vagas”,
esclareceu o relator em seu voto.
Quanto à possibilidade de ajuizamento de ação judicial pelo
candidato aprovado, visando indenização por danos morais e materiais em razão
de anulação de concurso fraudado, o relator disse que a Terceira Câmara já se
pronunciou, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº
0000577-29.2013.815.0551, de relatoria da Desembargadora Maria das Graças
Morais Guedes, entendendo pela legitimidade da condenação do Município ao
pagamento de indenização por danos morais. “Sendo assim, é inegável a
ocorrência do dano moral em decorrência da conduta do Município apelado, pois
os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos”,
pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB
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