A Bancorbrás é parte legítima
para figurar no polo passivo de ação indenizatória de dano moral decorrente de
defeito do serviço prestado por hotel integrante de sua rede conveniada.
Bancorbrás. Hotel conveniado. Má
prestação de serviço. Solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de
fornecimento de serviços. Legitimidade passiva ad causam.
Inicialmente, cumpre salientar
que em se tratando de relações consumeristas, o fato do produto ou do serviço
(ou acidente de consumo) configura-se quando o defeito ultrapassar a esfera
meramente econômica do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou
moral, como é o caso analisado, em que consumidor, no período de lazer
programado, fora – juntamente com seus familiares – submetido a desconforto e
aborrecimentos desarrazoados, em virtude de alojamento, em quarto insalubre,
em resort integrante da rede conveniada da Bancorbrás. Nos
termos do caput do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sob
essa ótica e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7º e no §
1º do artigo 25 do CDC, sobressai a solidariedade entre todos os integrantes da
cadeia de fornecimento de serviços, cabendo direito de regresso (na medida da
participação na causação do evento lesivo) àquele que reparar os danos
suportados pelo consumidor. No contexto analisado, a Bancorbrás não funciona
como mera intermediadora entre os hotéis e os adquirentes do título do clube de
turismo. A intermediação configurar-se-ia se o contrato fosse fundado na livre
escolha do consumidor, sem qualquer condução ou direcionamento da Bancorbrás.
Ao revés, a escolha do adquirente do título fica limitada aos estabelecimentos
previamente credenciados e contratados pela Bancorbrás, que, em seu próprio
regimento interno, prevê a necessidade de um padrão de atendimento e de
qualidade dos serviços prestados. O caso, portanto, não pode ser tratado como
culpa exclusiva de terceiro, pois o hotel conveniado integra a cadeia de
consumo referente ao serviço introduzido no mercado pela Bancorbrás. Em
verdade, sobressai a indissociabilidade entre as obrigações de fazer assumidas
pela Bancorbrás e o hotel credenciado. Nesse sentido, evidencia-se que os
prestadores de serviço de hospedagem credenciados funcionam como verdadeiros
prepostos ou representantes autônomos da Bancorbrás, o que atrai a incidência
do artigo 34 do CDC. Deste modo, é de se reconhecer a legitimidade
passiva ad causam da Bancorbrás para responder por defeito do
serviço de hotel conveniado.
Veja o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DA BANCORBRÁS. DEFEITO DE SERVIÇO
PRESTADO POR HOTEL CONVENIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. O “Clube de Turismo Bancorbrás” funciona mediante a oferta de títulos aos
consumidores, que, após o pagamento de taxas de adesão e de manutenção mensal,
bem como a observância de prazo de carência, adquirem o direito não cumulativo
de utilizar 7 (sete) diárias, no período de um ano, em qualquer um dos hotéis
pré-selecionados pela Bancorbrás no Brasil e no exterior (“rede conveniada”).
2. Em se tratando de relações consumeristas, o fato do produto ou do serviço
(ou acidente de consumo) configura-se quando o defeito ultrapassar a esfera
meramente econômica do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou
moral, como é o caso dos autos, em que a autora, no período de lazer
programado, fora – juntamente com seus familiares (marido e filha de quatro
meses) – submetida a desconforto e aborrecimentos desarrazoados, em virtude de
alojamento em quarto insalubre em resort integrante da rede conveniada da
Bancorbrás.
3. Nos termos do caput do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Cuida-se,
portanto, de hipótese de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do
risco da atividade, que alcança todos os agentes econômicos que participaram do
colocação do serviço no mercado de consumo, ressalvados os profissionais
liberais, dos quais se exige a verificação da culpa.
4. Sob essa ótica e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7º e
no § 1º do artigo 25 do CDC, sobressai a solidariedade entre todos os
integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, cabendo direito de regresso
(na medida da participação na causação do evento lesivo) àquele que reparar os
danos suportados pelo consumidor.
5. Nada obstante, é consabido que a responsabilidade civil objetiva do
fornecedor de serviços pode ser elidida se demonstrada: (i) a ocorrência de
força maior ou caso fortuito externo (artigo 393 do Código Civil); (ii) que,
uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I do § 3º do artigo 14
do CDC); e (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do §
3º do retrocitado dispositivo consumerista).
6. Extrai-se do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias que a
Bancorbrás não funciona como mera intermediadora entre os hotéis e os
adquirentes do título do clube de turismo. Isso porque a escolha do adquirente
do título fica limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e
contratados pela Bancorbrás, que, em seu próprio regimento interno, prevê a
necessidade de um padrão de atendimento e de qualidade dos serviços prestados.
Ademais, na campanha publicitária da demandada, consta a promessa da segurança
e conforto daqueles que se hospedarem em sua rede conveniada.
7. Desse modo, evidencia-se que os prestadores de serviço de hospedagem
credenciados funcionam como verdadeiros prepostos ou representantes autônomos
da Bancorbrás, o que atrai a incidência do artigo 34 do CDC. Mutatis mutandis:
REsp 1.209.633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14.04.2015,
DJe 04.05.2015.
8. O caso, portanto, não pode ser tratado como culpa exclusiva de terceiro,
pois o hotel conveniado integra a cadeia de consumo referente ao serviço
introduzido no mercado pela Bancorbrás. Em verdade, sobressai a
indissociabilidade entre as obrigações de fazer assumidas pela Bancorbrás e o
hotel credenciado. A oferta do titulo de clube de turismo com direito à diárias
de hospedagem com padrão de qualidade vincula-se à atuação do estabelecimento
previamente admitido como parceiro pela Bancorbrás. Assim, a responsabilidade
objetiva e solidária não pode ser afastada.
9. De outra parte, a hipótese em exame não se identifica com a tese esposada em
precedentes desta Corte que afastam a responsabilidade solidária das agências
de turismo pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação.
Ao contrário, o presente caso assemelha-se aos julgados que reconhecem a
solidariedade das agências que comercializam pacotes turísticos, respondendo,
em tese, pelos defeitos ocorridos por atos dos parceiros contratados.
10. Recurso especial provido.
(REsp 1378284/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
08/02/2018, DJe 07/03/2018)
STJ
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