Ao constituir defensor, a
parte estabelece relação de confiança e de certeza de que será corretamente
defendida. Havendo o rompimento deste vínculo, há violação à personalidade da
parte, o que implica dano moral. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de uma advogada a indenizar em R$ 3,5
mil uma cliente por má prestação de serviços.
A cliente ajuizou a ação indenizatória
em razão de a advogada ter protocolado uma petição em foro
equivocado, dirigindo-se a uma Vara que não era a correta. Por causa
disso, a cliente teve sua revelia decretada e perdeu a ação original.
Ao rejeitar o recurso da
advogada, o relator, desembargador Almeida Sampaio, disse que o erro material
poderia ser facilmente corrigido pela profissional, que não o fez. Ele também
destacou a confusão da advogada em ação que tramita em Foro Regional com o
Central.
“Devido a este agir displicente,
a apelada experimentou prejuízo. O agir da apelante foi decisivo para que a
apelada não tivesse uma defesa correta, inexistindo qualquer alusão à perda de
uma chance. Este fato, ao meu juízo, é que acarreta a responsabilidade da
requerida e, por isso, ela deve indenizar”, disse.
Para o magistrado, o caso não
trata de mero descumprimento contratual, uma vez que houve prejuízo real à
cliente, que perdeu a ação por erro da advogada. Assim, concluiu Sampaio, ficou
configurado o dano moral. A decisão se deu por unanimidade.
1006213-81.2019.8.26.0020
Com informações da Conjur
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