TSE decide que publicação impulsionada no Instagram não configura propaganda eleitoral antecipada irregular
Por 6 votos a 1, Plenário
manteve decisão do TRE de Pernambuco
Publicação impulsionada no
Instagram não configura propaganda eleitoral antecipada irregular. O
entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi firmado nesta terça-feira
(10), por maioria, no julgamento de um recurso de relatoria do ministro
Alexandre de Moraes sobre postagem do pré-candidato Silvino de Andrade Duarte
(PTB) ao cargo de prefeito de Garanhuns (PE) nas Eleições de 2020.
Por 6 votos a 1, os
ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
(TRE-PE). O recurso julgado hoje pelo Plenário foi retirado da sessão de
julgamento virtual devido a pedido de destaque formulado pelo
ministro Edson Fachin, único voto divergente.
Entenda o caso
Em 2019, Silvino fez uma
publicação patrocinada no Instagram divulgando sua pré-candidatura ao cargo de
prefeito de Garanhuns. O juiz da 92ª Zona Eleitoral considerou que tal ação não
caracterizava suposta propaganda eleitoral antecipada irregular.
Ao analisar
recurso do Partido Progressista (PP), o TRE-PE manteve a sentença de
primeira instância. O Regional entendeu que a publicação divulgada no Instagram
realmente não constituiu propaganda eleitoral antecipada, por não estar de
acordo com o artigo
36-A da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e por não ter
sido realizada por meio banido, uma vez que o impulsionamento em rede social é
permitido pelo art. 57-C da norma.
O Ministério Público
Eleitoral (MPE), por sua vez, recorreu da decisão do TRE-PE. Segundo o MPE, o
Regional violou o artigo 36-A da Lei 9.504.
Voto do relator
Segundo o ministro
Alexandre de Moraes, não é novidade que a legislação eleitoral foi
significativamente alterada a partir das Eleições de 2016 para prestigiar mais
um amplo debate de ideias no período também de pré-campanha, possibilitando a
divulgação de candidaturas desde que não que haja um pedido explícito de votos
e nenhuma menção à candidatura, o que reflete o caso analisado.
“Se formos olhar a peça
impugnada e, no meu voto trago a foto, é uma única postagem no Instagram em que
o pré-candidato apresenta seu breve currículo e diz: ‘Vamos seguir avançando’.
Todos os requisitos exigíveis para caracterização de uma campanha antecipada não
estão presentes. O impulsionamento de publicação na rede social não é vedado na
campanha. Não houve abuso e não houve o exercício arbitrário do direito. Além
disso, não houve mácula na igualdade de condições”, disse Alexandre.
Voto divergente
Ao abrir divergência, o
ministro Edson Fachin discordou, ressaltando que, apesar de não envolver o
pedido explícito de votos, a questão principal está em saber se o
impulsionamento eletrônico pago é de fato possível.
“A questão controvertida é
na possível configuração da propaganda eleitoral impulsionada antecipada. Posta
mais quem paga mais. É preciso estar atento também para que a ausência de
limite não seja o próprio sacrifício da pujança do instrumento para a saúde
democrática”, enfatizou Fachin.
Processo relacionado: Respe
0600079-64 - Fonte: Imprensa TSE
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