Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a citação na ação de
cobrança é suficiente para cumprir a exigência – fixada no artigo 290 do Código
Civil – de dar ciência ao devedor sobre a cessão do crédito, não havendo
necessidade de que o credor cessionário o notifique formalmente antes de
acionar o Judiciário para receber a dívida.
Com esse entendimento, fixado por maioria de votos, o
colegiado pacificou as divergências existentes no âmbito da Segunda, da
Terceira e da Quarta Turmas do STJ.
No caso que deu origem aos embargos de divergência, a Segunda
Turma entendeu que a parte cessionária não cumpriu a obrigação de notificar
formalmente a devedora, pois a simples proposição do cumprimento de sentença
não equivaleria à notificação exigida por lei. Dessa forma, a turma considerou
que a cessionária deveria ter dado ciência da cessão à Eletrobras antes do
início da cobrança judicial.
Objetivo do artigo 290 do CC/2002 é esclarecer a quem será
feito o pagamento
Relatora dos embargos, a ministra Laurita Vaz apontou que a
finalidade do artigo 290 do Código Civil é informar ao devedor quem é seu novo
credor. De acordo com o dispositivo, “a cessão do crédito não tem eficácia em
relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o
devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão
feita”.
A magistrada também destacou que, de acordo com precedentes
do STJ, a falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a
dívida inexigível.
Para Laurita Vaz, se a ausência de comunicação da cessão de
crédito não afasta a exigibilidade da dívida, o correto é considerar
suficiente, para atender o artigo 290 do CC/2002, a citação do devedor na ação
de cobrança ajuizada pelo credor cessionário.
“A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca sobre
a cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação
revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da
transferência do crédito”, concluiu a ministra ao acolher os embargos de
declaração, reformar o acórdão da Segunda Turma e determinar o retorno dos
autos ao tribunal de origem, para o regular prosseguimento da ação.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):EAREsp 1125139
STJ
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