por CS — B
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
determinou, em sede de urgência, que o Distrito Federal promova o acolhimento
de idoso em instituição de longa permanência para idosos, na rede pública ou
conveniada e, em caso de impossibilidade, em instituição particular sob sua
responsabilidade. O autor tem 86 anos, não possui residência própria em
Brasília e não consegue se locomover, em virtude de um acidente
automobilístico. O único familiar é uma enteada, com problemas psicológicos,
que não tem condições de prestar a assistência.
Conforme os autos, o autor é beneficiário do auxílio
de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo e morava na
cidade de Timon/MA, onde sofreu o acidente de carro. À época, sua única
companhia era uma irmã de 72 anos, portadora de doença mental, que veio a ser
recolhida em abrigo de idosos naquela região. O autor conta que, após buscar
ajuda assistencial naquele estado, sem sucesso, a enteada, em um ato de
humanidade e sem alternativas, trouxe o idoso para Brasília com a intenção
oferecer os cuidados necessários. No entanto, diante das suas próprias
condições materiais e de saúde, não pode continuar prestando a assistência.
O MPDFT apresentou parecer para que o autor fosse
acolhido por uma instituição que possa atender suas
necessidades. O DF, por sua vez, argumenta que os médicos informaram a
desnecessidade de internação da paciente. Alegam que o autor não compareceu à
consulta de retorno e que a referida internação enseja limitação aos direitos
do idoso e riscos sanitários de contaminação por Covid-19. Por fim, registra
que o Poder Judiciário não possui legitimidade para intervir em políticas
públicas.
“De acordo com a Política
Nacional do Idoso [Lei 8.842/94], a assistência na modalidade asilar,
a qual é compreendida como o atendimento, em regime de internato, ao idoso de
modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e
convivência social, é assegurado pela União, pelos estados, pelo Distrito
Federal e pelos municípios ao idoso que não tenha meios de prover à sua
própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha
condições de prover à sua manutenção”, explicou o magistrado.
Segundo o julgador, também a Constituição Federal determina
que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. No mesmo sentido, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) prevê que será
prestada assistência integral na modalidade de entidade de longa
permanência, quando verificada a inexistência de grupo familiar, casa-lar,
abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
O juiz destacou, ainda, que o paciente apresenta
incapacidade cognitiva e prejuízo de sua autonomia, por conta de doença
mental de base, e é totalmente dependente para atividades instrumentais de vida
diária e parcialmente dependente para atividades básicas, devido à redução de
mobilidade. “Importante frisar que autor encontra-se internado no HUB e em
condições de receber alta, todavia, não tem onde se abrigar nesta Capital
Federal”.
Diante da vulnerabilidade social do autor, a precariedade e a
carência de meios próprios e de abrigamento da sua família à garantia de sua
própria subsistência e manutenção, o magistrado concluiu como imprescindível
a prestação de assistência asilar pelo ente público para amparo e
defesa de sua dignidade e bem-estar, bem como direito à vida.
O Secretário de Saúde e o Núcleo de Judicialização da Saúde
do DF têm prazo de 10 dias para cumprir a determinação.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe e confira o processo: 0707926-67.2020.8.07.0018
Acessibilidade
Confira o texto integral da Lei de Política Nacional do Idoso.
Confira a íntegra do Estatuto do Idoso.
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios –
TJDFT
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