Por decisão da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a empresa Azul Linhas Aéreas
Brasileiras S/A deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, de danos morais, e R$
500,00, de danos materiais, a uma advogada que perdeu audiência na Justiça
devido ao cancelamento de um voo para Salvador. O caso foi julgado nos autos da
Apelação Cível nº 825615-49.2018.815.2001, que teve a relatoria da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Constam nos autos que a autora
adquiriu passagens para Salvador para participar de uma audiência na Justiça no
dia três de abril de 2018, onde deveria tomar uma conexão em Recife, às 8h50,
chegando em Salvador as 10h da manhã, sendo que sua chegada era imprescindível
neste horário pois a audiência estava marcada para as 15h30. Ocorre que ao
chegar a Recife, após aguardar por mais de três horas, por volta das 12hs, ela
foi informada que o voo para Salvador fora cancelado e que a mesma só poderia
embarcar no voo da Avianca às 15h15, de forma que seria impossível comparecer
ao compromisso, tendo que contratar um advogado no valor de R$ 500,00 para
comparecer à audiência.
A companhia aérea alegou o que cancelamento
do voo se dera por necessidade de manutenção emergencial não programada da
aeronave, sendo prestada a devida assistência. Afirmou ainda inexistir nos
autos qualquer elemento hábil a comprovar a alegação de que a autora tenha
sofrido danos morais, bem como ausência da comprovação dos danos materiais.
A relatora do processo disse que
a passageira conseguiu demonstrar através de documentos e demais elementos de
prova que experimentou vários momentos desagradáveis, tais como cancelamento de
voo, atrasos de chegada ao destino, transferência de aeronave, perda da
audiência em que deveria representar seu constituinte e despesas materiais com
a contratação de advogado para poder cumprir com sua obrigação de defesa, tudo
isso por culpa da empresa.
“Evidenciado o dever da companhia
aérea demandada de reparar pelos danos materiais e morais sofridos em
decorrência do cancelamento de um voo que causou a perda do voo subsequente e
diversos transtornos, que causou, inclusive, perda de compromisso profissional.
A obrigação, pois, deve ser mantida, inclusive no que toca ao dano material,
pela comprovação do efetivo prejuízo patrimonial”, frisou a relatora ao manter
a sentença oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB
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