Desembargador federal rejeitou
recurso e manteve pagamento no valor de R$ 200 mil
O desembargador Johonsom di
Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou
provimento à apelação da União e manteve decisão que determinou o pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, à mãe de um militante
morto em decorrência de tortura no Departamento de Ordem Política e Social
(DOPS), em São Paulo.
Em decisão monocrática, o
magistrado considerou haver prova abundante da causa da morte e de que, apesar
de ter sido identificada no Instituto Médico Legal (IML), a vítima foi enterrada
como indigente, situação que gerou grave dano emocional à autora da ação.
De acordo com os autos, o
militante foi preso por agentes do DOPS/SP quando saía de sua casa, em 23 de
junho de 1969. Ele deixara o exército semanas antes para integrar a Vanguarda
Popular Revolucionária (VPR), liderada por Carlos Lamarca, seu superior
hierárquico. Seis dias após a prisão, veio a falecer. Laudo do IML, à época,
tratou o episódio como o suicídio de um desconhecido que se atirou algemado
contra um ônibus na Avenida Celso Garcia, em São Paulo. No entanto, a Comissão
Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) concluiu que ele morreu
em decorrência de tortura.
Em depoimento à Comissão, a mãe
do militante declarou que soube pelos relatos de outros presos e de um
funcionário do IML que o filho foi barbaramente torturado até falecer nas
dependências do DOPS/SP. Eles contaram que o corpo do filho foi jogado na
frente de um ônibus para simular o suicídio. Posteriormente, foi descoberto que
o jovem de 20 anos foi enterrado como indigente no Cemitério da Vila Formosa.
Após a 1ª Vara Federal de
Guarulhos determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
200 mil à mãe do militante, a União apelou ao TRF3. No recurso, alegou não
haver prova de prejuízos efetivos dos danos morais e que o valor determinado
desrespeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao analisar o processo no
Tribunal, o desembargador federal Johonsom di Salvo rejeitou os argumentos da
União. “O dano moral sofrido é mais que evidente e justifica o recebimento de
indenização por todo sofrimento e desgaste psíquico experimentado com o
encarceramento de seu filho por motivação política no DOPS/SP, onde foi
seviciado até a morte e depois descartado numa vala comum, sem qualquer
identificação, de forma indigna e desrespeitosa”, concluiu.
O magistrado considerou o valor
da indenização adequado. “Não é exagerado a ponto de significar enriquecimento
ilícito, nem mesquinho a ponto de desprezar o intenso padecimento da apelada,
enquanto mãe. Ademais, a fixação desse montante decorreu da análise da
jurisprudência dessa Corte acerca da prisão ilegal e tortura por perseguição
política durante o regime militar e das especificidades da situação fática
retratada nos autos”, destacou.
Assim, negou provimento à
apelação da União e manteve a determinação do pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 200 mil, mais juros e correção monetária.
Apelação Cível
0012042-19.2011.4.03.6130 – Leia a íntegra da decisão
Assessoria de Comunicação Social
do TRF3
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