por BEA —
A 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
do Auto Posto JP e manteve a sentença do juiz substituto do 1º
Juizado Especial Cível de Águas Claras, que o condenou a indenizar
proprietário de caminhão por erro em abastecimento, que gerou
prejuízo ao funcionamento do veículo.
Em sua inicial, o autor narrou
que foi ao estabelecimento do réu, Auto Posto JP, para abastecer seu
caminhão. Contou que após iniciado o abastecimento, percebeu que
o frentista estava inserindo combustível no tanque errado, pois
estava colocando óleo disel no subtanque de arla (adequado para
combustível antipoluente). Apesar de o ter alertado, o
funcionário já havia inserido alguns litros. O autor então se dirigiu ao
responsável pelo posto, que se prontificou a resolver a questão caso houvesse
algum problema no veiculo. Após ter constatado que o equivoco resultou em
avaria ao sistema de arla, o autor procurou novamente os responsáveis pelo
posto para ser ressarcido pelos custos do conserto, mas foi informado de que se
quisesse indenização teria que procurar a justiça.
O réu apresentou defesa, na
qual argumentou que a quantidade de combustível inserida era irrisória e
incapaz de causar danos ao desempenho do caminhão, razão pela qual
não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido. No entanto, ao
sentenciar, o juiz explicou que restou comprovado que
dias após o abastecimento efetuado no tanque errado, o veículo do autor foi
diagnosticado com falha no sistema de Arla. Também acrescentou que, o
mecânico que avaliou o caminhão confirmou que “retirou cerca de 20 litros de
Arla misturado com óleo diesel do tanque de Arla, e que a quantidade encontrada
era suficiente para causar os problemas verificados no veículo; relatou que
prestou serviços para o autor anteriormente e não verificou defeitos
semelhantes no automóvel em data anterior aos fatos”. Assim,
condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.076,82, a titulo de reparação de
danos materiais.
O réu recorreu, contudo
os magistrados entenderam que o sentença devia ser integralmente
mantida. “No caso em apreço, caberia à recorrente demonstrar
que a quantidade ínfima de combustível (0,78 litros) inserida no tanque arla,
em 23/09/2018, não ocasionou os danos ao veículo do autor. Todavia, não se
desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), reforçando, assim, a
verossimilhança dos fatos narrados pelo demandante (falha no abastecimento do
veículo F350, placa PAA-7335) ”.
Acesse o Pje2 e confira o processo: 0716296-63.2019.8.07.0020
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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