por AR —
A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o
Distrito Federal a indenizar uma mãe por subtração de recém-nascido no Hospital
Regional de Taguatinga - HRT em novembro de 2019. Ao manter o valor da
condenação, o colegiado lembrou que o filho da paciente foi
encontrado horas depois sem nenhuma sequela.
Narra a autora que, após ser submetida a parto cesáreo, uma
mulher se passou por enfermeira e levou o seu filho sob o pretexto de
realizar teste de glicemia. A mãe conta que, após perceber que se tratava de um
sequestro, a polícia foi acionada e o bebê foi encontrado horas depois. Afirma
que a necessidade de confirmação da filiação aumentou o tempo de
internação. Defende que a falha na segurança foi a causa do
sequestro do filho e pede para ser indenizada.
Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública condenou o réu ao
pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A autora
recorreu pedindo o aumento da indenização sob o argumento de
que só teve o filho de volta por conta da intervenção de familiares e
que precisou aguardar “de forma descabida e desnecessária” o resultado do
exame de DNA.
Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que é “inegável
que a subtração de um filho recém-nascido no âmbito de um
hospital configura lesão a direito da personalidade da paciente”. A
Turma ponderou, no entanto, que houve atuação imediata dos agentes
públicos que localizaram o bebê e prenderam a sequestradora.
“Apesar da repercussão do evento danoso, o abalo
sofrido pela apelante quando cientificada da situação foi imediatamente
minimizado quando efetivamente encontrado o seu filho”. O colegiado pontuou
ainda que o protocolo adotado, que incluiu a realização do exame de DNA,
“não gerou qualquer excesso, além de que a paciente e o recém-nascido receberam
todos os cuidados necessários até a confirmação do resultado”.
Para a Turma, o valor fixado na sentença é adequado,
uma vez que “o dano consistiu na perda de contato da mãe com a criança
por algumas horas, sem que houvesse outro desdobramento relevante”. Dessa
forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o Distrito
Federal ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
Acesse o PJe2 e conheça o processo:
0702504-14.2020.8.07.0018
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© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
– TJDFT
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