STJ Aluguel percentual em shopping abaixo do valor de mercado não justifica seu aumento pela via judicial
A alteração do percentual
do aluguel variável em shopping center, por meio de ação renovatória, somente é
viável caso o locador ou o locatário demonstre desequilíbrio econômico
resultante de evento imprevisível ocorrido após a contratação.
Com base nesse entendimento, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu
provimento ao recurso especial de um hipermercado que pretendia renovar o
contrato de aluguel de loja em shopping nas mesmas condições do contrato
original: prazo de 240 meses e valor locatício de 2% sobre as vendas líquidas.
Relatora do recurso, a ministra
Nancy Andrighi afirmou que eventual divergência entre o percentual contratado e
o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração judicial do aluguel,
pois representaria uma interferência indevida na economia do contrato.
Em primeiro grau, ao contestar a
ação renovatória proposta pelo hipermercado, o shopping não se opôs à
prorrogação do contrato, mas requereu a majoração do aluguel para 2,5%, sob o
argumento de que o acerto original estaria abaixo do valor de mercado. O juízo
considerou que seria impossível rediscutir o valor e julgou a ação procedente.
Renovatória permite pedido do
réu contra o autor
O Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP), porém, anulou a sentença e determinou a volta do processo ao
primeiro grau para a realização de perícia, a fim de apurar se há discrepância
entre o aluguel contratado e o valor de mercado do imóvel.
No recurso especial, o
hipermercado alegou que a produção de prova pericial a fim de alterar o
percentual contraria a autonomia de vontade e que não seria possível mudar
cláusula contratual em ação renovatória, principalmente em espaço de shopping
center.
Em seu voto, Nancy Andrighi
apontou que a ação renovatória de locação, cuja propositura é garantida ao
lojista pela Lei 8.245/1991, tem como principal finalidade a
proteção do fundo de comércio desenvolvido pelo locatário no período da
ocupação do imóvel. Ela indicou que a jurisprudência do STJ admite a discussão
do valor da locação por meio dessa ação (REsp
1.528.931).
"Essa espécie de ação
judicial é dúplice, circunstância que viabiliza a dedução de pretensão pelo réu
em face do autor, independentemente da apresentação de reconvenção" –
disse, explicando que o pedido de aumento do valor pode ser feito pelo locador
na contestação.
Condições pactuadas entre as
partes devem prevalecer
Todavia, Nancy Andrighi observou
que a fixação do aluguel em shopping é influenciada por diversos fatores além
do valor de mercado, como a disponibilidade de estacionamento, a segurança do
local e as opções de lazer.
A ministra ressaltou que, diante
dessas singularidades, o artigo 54 da Lei 8.245/1991 dispõe que
prevalecerão as condições livremente pactuadas, e a própria jurisprudência do
STJ considera que a intervenção judicial nos contratos empresariais deve
ocorrer somente em situações excepcionais (REsp
1.644.890 e REsp
1.535.727).
Da mesma forma, a magistrada
lembrou que precedentes da corte (REsp
1.409.849 e REsp
1.413.818), ao examinarem a validade de cláusulas contratuais de
locação em shopping, prestigiaram o princípio de que os pactos devem ser
cumpridos. "Em regra, nos negócios jurídicos de locação de unidade
imobiliária em shopping center, deve-se dar primazia às disposições livremente
entabuladas entre os contratantes", declarou.
A ministra ainda registrou que o
STJ decidiu recentemente que a discrepância entre o aluguel e o valor de
mercado não basta para justificar a sua alteração (AgInt
no AREsp 1.611.717). Segundo ela, embora as cláusulas dessa espécie de
contrato sejam geralmente imutáveis, em situações excepcionais, o ordenamento
jurídico permite sua revisão judicial para restabelecer o equilíbrio econômico.
Leia o acórdão no REsp 1.947.694.
cesso(s):REsp 1947694
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