A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que estabeleceu indenização por
danos materiais e morais no valor de R$ 400 mil para os pais de um jovem que
morreu quando seu carro, trafegando por avenida que estava em obras, colidiu
com um bloco de concreto.
Na ação movida contra o município
de Manaus e a construtora responsável pela obra, os pais da vítima alegaram que
o acidente ocorreu por falta de sinalização e de iluminação na via municipal,
cujo traçado havia sido modificado poucas horas antes.
O pedido foi julgado procedente
em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a
condenação, mas excluiu a obrigação de pagamento de pensão mensal vitalícia e
reduziu a indenização por danos morais de R$ 2 milhões para R$ 400 mil.
Aumento no valor da
indenização
Os autores da ação, em recurso
especial ao STJ, requereram o aumento no valor da indenização, bem como o
direito de reparação de forma individualizada, e não em favor do núcleo
familiar.
Os réus também recorreram. A
construtora alegou cerceamento de defesa, devido à negativa de abertura de
prazo para que as partes especificassem provas. O município sustentou ser mero
contratante do serviço realizado pela empreiteira, única responsável direta pela
conservação do trecho em obras no qual o acidente ocorreu.
Argumentos sem vínculo com
fundamentos do acórdão
Acompanhando o voto do relator,
ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma negou provimento ao recurso da
família da vítima. Ele explicou que, no tocante à suposta negativa de vigência
ao artigo 944 do Código Civil e ao pleito de
individualização da reparação por danos morais, as razões recursais
apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
O ministro acrescentou que, em
relação aos pedidos de majoração dos danos morais e de reconhecimento da desnecessidade
de comprovação de dependência econômica para a concessão da pensão mensal
vitalícia, os pais da vítima não apontaram quais dispositivos
infraconstitucionais teriam sido objeto de interpretação divergente.
O recurso apresentado pela
construtora não foi conhecido pela turma, ao argumento de que rever a posição
adotada pelo TJAM demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
"A irresignação acerca do
suposto cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide e da
necessidade de nova perícia técnica sob o crivo do contraditório para a
comprovação das circunstâncias do acidente que vitimou o filho dos autores vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no
conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de
provas", afirmou Falcão, invocando novamente a Súmula 7.
Por fim, também foi negado
provimento ao recurso especial do município. Os ministros entenderam que a
condenação imposta ao ente público não se baseou em sua responsabilidade como
contratante da obra, mas na falta de cumprimento do seu dever de fiscalização
das vias municipais.
Leia o acórdão no REsp 1.709.926.
Destaques de hoje
- Quarta
Turma reafirma que direito de resposta não se confunde com publicação de
sentença condenatória
- Corte Especial reafirma possibilidade de
uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência
- Segunda Turma mantém indenização de R$
400 mil para pais de jovem morto em acidente de trânsito
- Ministro nega salvo-conduto para
manifestantes que protestam na Esplanada dos Ministérios
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 1709926
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