Decisão do 2º Juizado Especial
Cível de Brasília condenou um posto de combustível a pagar dano material a uma
cliente devido a erro no abastecimento de seu veículo, que é movido a diesel e
foi abastecido com gasolina, o que ocasionou problemas ao automóvel.
Conforme os autos, em decorrência
do combustível utilizado erroneamente, no mesmo dia do abastecimento o veículo
da autora apresentou problemas mecânicos, necessitando de reparos. Sendo assim,
de acordo com o contexto probatório, o juiz entendeu que ocorreu defeito no
serviço prestado pela ré, que foi insatisfatório e inoperante para a finalidade
instituída, pois caso prestado com o cuidado e a atenção devidos, o veículo não
teria sido danificado.
Sendo assim, para o magistrado,
ficou configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar o prejuízo
material sofrido pela consumidora para o conserto de seu veículo, conforme
estabelece o art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990.
Desta forma, de acordo com a
prova documental produzida, o juiz considerou razoável e proporcional o valor
do dano apontado, correspondente a R$3.500,00, sobretudo porque a ré, embora
tenha impugnado a pretensão inicial, não apresentou contraprova satisfatória
para afastar o direito da autora.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0710398-47.2020.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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