por CS A 7ª Turma Cível do TJDFT
recebeu recurso apresentado pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha,
e condenou o deputado estadual pelo Rio de Janeiro Anderson Luis de Moraes ao
pagamento de danos morais por ter publicado, no Facebook e Instagram, ofensas
que violaram a honra e imagem do chefe do executivo local, quando este
determinou o fechamento da Esplanada dos Ministérios para manifestantes, por 2
dias. O colegiado considerou que os comentários emitidos pelo
parlamentar estão além de declarações vinculadas ao exercício do mandato.
O governador sustentou que a
ofensa não foi praticada em plenário e não havia relação com o desempenho do
mandato, de forma que o excesso não pode ser protegido pela imunidade
parlamentar. Afirma que foi feita exposição de fatos fora da realidade, bem
como opiniões com o objetivo ofender a imagem do autor. Acrescenta que, a publicação
promove discurso de ódio, agressão verbal e pensamentos que podem levar à
violência. O autor reforça, ainda, a título de esclarecimento, que o
fechamento da Esplanada não buscava impedir manifestações a favor do Presidente
da República, mas proteger a saúde pública, diante das inevitáveis aglomerações
causadas pelos agrupamentos, em flagrante descumprimento das medidas de
distanciamento determinadas pelo GDF.
Em sua defesa, o réu
alega que agiu na condição de deputado estadual, sob o manto da imunidade
material. Ressaltou, ainda, não haver dúvida de que o conteúdo de sua
manifestação estaria intimamente ligado à atividade parlamentar, por isso
requereu a manutenção da sentença de 1o. grau, deferida em seu favor.
“A doutrina abalizada e a
jurisprudência distinguem a manifestação parlamentar ocorrida no âmbito do
Parlamento daquelas outras proferidas fora do recinto da casa legislativa.
Na primeira hipótese, em regra, a inviolabilidade é absoluta; na segunda,
faz-se necessário que a manifestação do parlamentar esteja relacionada ao
exercício do mandato para que o titular esteja imune à responsabilização civil
e penal”, esclareceu a desembargadora relatora.
Na visão da magistrada, a tese
de inviolabilidade material deve ser afastada, pois a postagem
feita pelo réu não guarda relação com a atividade parlamentar, tratando-se de
mera opinião pessoal, sem natureza fiscalizatória ou de intenção informativa.
Além disso, “a publicação na rede mundial de computadores, por meio das redes
sociais Facebook e Instagram, em que o réu ultrapassa a intenção de narrar
fatos para desvirtuá-los e conformá-los ao seu desígnio de ofender, humilhar e
constranger o autor, caracteriza ato ilícito passível de compensação
pecuniária, porque evidente a violação dos atributos da honra e da imagem do
indivíduo”.
A julgadora ressaltou que, por se
tratar de figura pública, como é o caso do autor, o indivíduo tem que suportar
o ônus da crítica “mais acintosa”, em comparação com as demais pessoas. No
entanto, tal circunstância não implica dizer que o autor, na qualidade
de governador, tenha que aceitar contra si palavras que o desqualifiquem e que
não se compatibilizam com a realidade.
Por último, a relatora apontou
que o réu, “deputado estadual pelo Rio de Janeiro, sequer atua em mandato em
Casa Legislativa desta Capital Federal, ou seja, ao considerar a atuação do
deputado estadual em Assembleia do Legislativo do Rio de Janeiro, tenho que a
publicação questionada feita nas redes sociais não possui qualquer conexão com
a atividade legislativa do parlamentar apelado ou ao menos emanada em razões
dela, de modo a não restar possibilitado o reconhecimento de qualquer imunidade
com a citada manifestação”.
A condenação foi arbitrada R$
8 mil, a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0719187-80.2020.8.07.0001
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Federal e dos Territórios – TJDFT
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