Levantamento de honorários contratuais de advogado de espólio deve ser submetido ao Juízo do inventário
A 2ª Seção do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, denegou a segurança a advogado que
atuou em defesa de espólio, em processo de desapropriação, ao fundamento de que
o juízo da sucessão é que seria o competente para o pagamento dos honorários
contratados em termo aditivo.
Narrou o impetrante que o
contrato inicial foi de 12% do valor da indenização pela desapropriação, e por
meio de termo aditivo, houve acréscimo de 10%.
Sustentou que o ato que negou o
pagamento do aditivo é ilegal e requereu que o valor adicional fosse somado ao
que vinha sendo pago por desconto nas parcelas do precatório da indenização,
baseado na Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e na Súmula Vinculante 47 do
Supremo Tribunal Federal (STF).
O Juízo da 7ª Vara Federal da
Bahia entendeu que o advogado deveria habilitar o valor da verba honorária no
inventário, para o pagamento do termo aditivo, posto que ao juízo das
sucessões, compete “a partilha dos bens do falecido, o que não ofende, de modo
algum, o direito creditório do impetrante”, não cabendo a emissão de precatório
ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo ente público que promoveu a
expropriação.
Ao relatar o processo, o juiz
federal convocado Saulo Casali Bahia explicou que o valor da indenização, após
o primeiro destaque dos honorários, passou a integrar o espólio do
desapropriado, ainda que o contrato aditivo dos honorários tenha sido firmado
pelo próprio espólio e seus herdeiros.
Ressaltou o magistrado que, como
o inventário não foi concluído, não se configura violação ao art. 22, § 4º, do
Estatuto da Advocacia, que autoriza a retirada da verba honorária no momento
que o desapropriado recebe a indenização.
O relator destacou que a Súmula
Vinculante 47, no sentido de que os honorários advocatícios são verba de
natureza alimentar “cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor” foi interpretada pelo STF no sentido de que “a
súmula não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado
entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo”,
não havendo ilegalidade da decisão que justificasse a concessão da segurança.
O Colegiado, por maioria, denegou
a segurança, nos termos do voto do relator.
Processo:
1029424-07.2020.4.01.0000
Data do julgamento: 14/07/2021
Data da publicação: 14/07/2021
RB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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