Passageiro que sofreu atraso de mais de nove horas para chegar ao seu destino, em virtude de troca de veículo coletivo defeituoso deve ser indenizado pela empresa ré. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
O autor informou ter adquirido passagem rodoviária para o trecho Brasília-Marabá (PA), com o objetivo de participar de certame naquela cidade para preenchimento de vaga de delegado da Polícia Civil. Explicou que a viagem previa troca de veículo, porém houve atraso de mais de duas horas na primeira parte da viagem e nove horas no segundo trecho. Afirmou que o tratamento dos funcionários foi negligente e desrespeitoso com os passageiros quando ficaram à mercê da empresa para realocá-los em outro ônibus e, por isso, requereu a condenação da empresa a ressarcir os danos materiais e morais experimentados.
A empresa ré, Real Maia Transportes Terrestres, sustentou a ausência de prova indispensável, pois, segundo ela, o autor não comprovou os fatos, e requereu a improcedência do pedido inicial.
A magistrada afirmou que apesar de a parte ré sustentar a ausência de prova do ocorrido, não demonstrou que tenha cumprido o contrato de transporte celebrado com o autor. Tal responsabilidade está assentada na teoria da qualidade do serviço ou do produto, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a empresa responde objetivamente pelos danos causados devido à falha na prestação do serviço. Segundo a juíza, “a simples alegação de que o autor não apresentou documentos não ilide a responsabilidade da requerida, devendo esta indenizar pelos danos causados aos consumidores”. Ressaltou que se o bilhete comprado com embarque às 6h na cidade de Paraíso de Tocantins não permitia a baldeação do passageiro de um veículo ao outro, em razão de o primeiro trajeto demandar tempo mais elevado, a empresa falhou ao vender tais bilhetes.
Além da configuração de danos materiais devidos em virtude de falha na prestação do serviço, a julgadora confirmou que o atraso de nove horas para o embarque e a ausência de suporte ao passageiro durante esse período no trecho de ida ensejam abalo moral, apto a ser reparado. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos do consumidor, condenando a empresa ao pagamento de R$ 68,00 a título de danos materiais gastos com as passagens, e R$ 1.000,00, a título de danos morais.
Cabe recurso à sentença.
Acesse o PJe1 e conheça o processo: 0737221-24.2021.8.07.0016
Comentários
Postar um comentário