Uma mulher deverá pagar metade do
aluguel para o ex-marido após ele sair do apartamento em virtude de uma medida
protetiva. Decisão da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que o acordo
entre as partes para usarem o mesmo imóvel após o divórcio foi desfeito com a
medida protetiva. Deste modo, foi fixado o valor de R$ 350, com base no que foi
estipulado pelos próprios proprietários, em um acordo extrajudicial apresentado
no processo.
Conforme consta nos autos, eles
se casaram em dezembro de 2002 e se divorciaram em junho de 2018. Na ação de
arbitramento de aluguel, o homem alegou que, por questões financeiras e pela
boa relação que mantinham, eles concordaram em continuar utilizando
conjuntamente o apartamento, o único bem em comum do casal.
A convivência pacífica foi
interrompida, segundo o ex-marido, por um “incidente” que culminou na medida
protetiva em favor da mulher e em seu afastamento do apartamento onde
coabitavam. Com o apoio de documentos, o homem justificou ainda que, pouco
antes do deferimento da medida protetiva, o ex-casal já estava firmando um
acordo para que ele saísse do apartamento e retirasse seus pertences.
Esse acordo previa que a
ex-companheira pagaria R$ 350 ao ex, referentes à metade do valor do aluguel,
para que ele pudesse complementar o pagamento do aluguel de uma nova moradia,
até que o bem imóvel em comum pudesse ser vendido. A lista de móveis,
eletrodomésticos e utilidades do lar, feita de próprio punho pela ex-esposa,
foi juntada como uma das provas do acordo.
A mulher contestou as alegações e
entrou com a reconvenção, aproveitando a ação para fazer um pedido de pensão
alimentícia contra o ex-marido. Para o juiz responsável pelo caso, é evidente
que ela faz uso exclusivo do imóvel, uma vez que, em virtude de medida
protetiva, o ex-marido acabou saindo do apartamento.
O magistrado pontuou que, “quando
um dos conviventes, após o término da relação, permanece, de forma exclusiva,
fazendo uso do bem comum, revela-se cabível a estipulação de aluguel, a título
de indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa”. Além de
estipular o valor do aluguel em R$ 700, fixando o valor indenizatório de R$ 350
a ser pago ao ex-marido, o juiz extinguiu a reconvenção requerida pela mulher,
sem julgar o pedido, justificando que a pensão deve ser requerida em ação
própria
Fonte: Assessoria de Comunicação
do IBDFAM (com informações do TJMG)na vara de família.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br
Comentários
Postar um comentário