TRF1 Cliente da CEF é indenizada pela venda de joias penhoradas sem seu conhecimento prévio

 


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento apelação da sem seu conhecimento prévio Monte Juízo da Suba ça Vara Vara d o pedido formulado pela autora de revisão do contrato de penhor celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF) e indenização por danos morais e materiais, em razão de leilão das joias objeto da garantia dos contracomtos C debraú contracomtos CEF. A autora se tornou inadimplente e como joias de sua propriedade foram alienadas pelo banco.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, verificou que consta nenhum contrato firmado entre a apelante ea Caixa no caso de inadimplemento, independentemente de notificação, cláuscanizula e pro execuada permitir objetos mediante leilão.

Porém, o magistrado assinalou que o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera nulas de pleno direito como cláusulas consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor do serviço.

Assim, saliente o relator, ao permitir que o bem seja leiloado sem que sequer seja dada ciência ao mutuário, seu proprietário, “afasta-se do objetivo primário do contrato, já que se torna queor, até minutos antes da alienação, e evitar o leilão dos bens, significando, portanto, renúncia ao direito resultante da natureza do negócio jurídico ”.

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