A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial
provimento apelação da sem seu conhecimento prévio Monte Juízo da
Suba ça Vara Vara d o pedido formulado pela autora de revisão do contrato de
penhor celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF) e indenização por danos
morais e materiais, em razão de leilão das joias objeto da garantia dos
contracomtos C debraú contracomtos CEF. A autora se tornou inadimplente e
como joias de sua propriedade foram alienadas pelo banco.
Ao analisar o caso, o relator,
juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, verificou que consta nenhum
contrato firmado entre a apelante ea Caixa no caso de inadimplemento,
independentemente de notificação, cláuscanizula e pro execuada permitir objetos
mediante leilão.
Porém, o magistrado assinalou que
o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera nulas de pleno
direito como cláusulas consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada em relação ao fornecedor do serviço.
Assim, saliente o relator, ao
permitir que o bem seja leiloado sem que sequer seja dada ciência ao mutuário,
seu proprietário, “afasta-se do objetivo primário do contrato, já que se torna
queor, até minutos antes da alienação, e evitar o leilão dos bens,
significando, portanto, renúncia ao direito resultante da natureza do negócio
jurídico ”.
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