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A 7ª Câmara Cível do TJRS
confirmou decisão que autorizou redução de valores de pensão alimentícia pagos
para a filha e ex-mulher. Os Desembargadores consideraram que a redução de
quase 60% no salário do genitor, em decorrência da pandemia, autoriza a diminuição
dos valores devidos.
Caso
Na ação de dissolução de união
estável, o Juízo do 1º grau determinou pagamento de alimentos provisórios no
valor equivalente a oito salários mínimos para a ex-mulher e 12 para a filha do
casal.
O ex-marido requereu diminuição
dos valores alegando que teve o salário reduzido em 60%, de outubro de 2020 até
março de 2021, não sendo possível pagar o valor estipulado. Atualmente,
conforme o acórdão, ele está desempregado.
A ex-companheira recorreu ao
TJRS, através de um agravo de instrumento, afirmando a necessidade de pagamento
custos da educação da filha, que são elevados.
Decisão
A relatora do processo,
Desembargadora Vera Lúcia Deboni, afirmou que o Código de Processo Civil dispõe
que “os alimentos devem ser fixados na proporção entre a necessidade de quem os
postula e a possibilidade de quem os provê”.
No caso, a magistrada destacou
que o pai comprovou a redução salarial e que ele afirmou que “dificilmente
teria condições de suportar o encargo alimentar nos patamares requeridos pela
ex-mulher”.
“Os valores postulados pela
agravante, em favor dela e da filha, são demasiados e não se encontram
adequados aos caracteres da situação posta nos autos. Cumpre referir-se, além
disso, que nas contrarrazões de agravo interno, o alimentante noticiou que
acabou por ser demitido. Logo, fica claro que é inviável o restabelecimento da
obrigação ao patamar que havia sido arbitrado na instância a quo”, decidiu a
Desembargadora Vera.
Também participaram do julgamento
e acompanharam o voto da relatora o Desembargador Sergio Fernando de
Vasconcellos Chaves e o Juiz convocado ao TJRS, Roberto Arriada Lorea.
Texto: Rafaela Souza /
Assessora-Coordenadora de imprensa: Adriana Arend | imprensa@tjrs.jus.br
TJRS
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