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O Grupo de Apoio às Metas do CNJ,
equipe de juízes do TJRN que aprecia casos de improbidade administrativa,
corrupção, entre outros, condenou três ex-vereadores do Município de Monte
Alegre pelo cometimento de Ato de Improbidade Administrativa relativo à
autorização de doação de um terreno a Fundação Presidente Médici localizada
naquela cidade, de maneira ilegal, já que não houve processo licitatório e a
entidade tinha como presidente o então prefeito do município.
Eles devem pagar multa civil no
valor correspondente a duas vezes o valor da remuneração mensal percebida à
época dos fatos, enquanto exerciam o cargo de vereador na Câmara Municipal de
Monte Alegre, devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros
moratórios. A multa deverá ser revertida em favor dos cofres do Município. A
ação prescreveu em relação a outros três acusados e foi julgada improcedente em
relação ao então prefeito e outros dois ex-vereadores em razão do falecimento
deles.
Na Ação Civil Pública de
Responsabilidade pelo Cometimento de Atos de Improbidade Administrativa, o
Ministério Público alegou que no dia 06 de agosto de 2009, através de
reclamação, foi noticiado da existência de um auxílio mensal prestado
mensalmente pela prefeitura de Monte Alegre à Fundação Presidente Médici, com
base nas Leis municipais 255/06 e 465/98, cujo valor é de aproximadamente R$
24.166,00.
Contou o órgão ministerial que,
com base nessas informações prestadas, iniciou uma investigação que culminou no
ajuizamento de Ação Civil Pública visando a extinção da Fundação. O MP apontou
que, entre as irregularidades encontradas, constatou-se que o prédio sede da
Fundação em questão, presidida pelo então prefeito da cidade, foi doado pela
prefeitura da cidade, com autorização da Câmara dos Vereadores, no período em
que o réu exercia o cargo de chefe do executivo, não sendo observadas as
exigências legais na alienação, ferindo os princípios administrativos.
A Promotoria relatou que
requisitou à Câmara Municipal o projeto de lei que autorizou a doação do
terreno, o que foi atendido. Alegou que foi constatado que o projeto de lei
para a doação prédio foi proposto pelo então prefeito. Ressaltou que o projeto
foi posto em discussão e, por votação nominal, foi aprovado pela maioria dos
vereadores, sendo o projeto convertido na Lei 355/2001.
Por fim, o MP apontou que a
fundação foi constituída irregularmente, sem dotação de bens, sendo mantida
preponderantemente com recursos do município de Monte Alegre. Aponta ainda que
o então prefeito orquestrou a doação ilegal, que para dar aspecto de legalidade
ao negócio, contou com a aprovação da Câmara.
Apreciação judicial
Para o Grupo de Julgamentos,
ficou demonstrado que a doação não obedeceu ao disposto na Lei nº 8.666/93, vez
que alienou gratuitamente bem imóvel público a particular, sem prévio
procedimento licitatório, quando tal conduta é vedada pela norma citada.
“Assim, demonstrada a violação ao princípio da legalidade”, comenta.
Além do mais considerou provado
nos autos o uso da máquina pública em benefício particular, pois o réu
aproveitou o exercício do cargo de prefeito para fazer com que o município
doasse um terreno para a fundação instituída por ele, fato que afronta diretamente
princípios como impessoalidade e moralidade administrativa.
Entretanto, mesmo comprovado o
ato improbo, não foi possível aplicar as sanções da Lei de Improbidade
Administrativa devido ao falecimento do réu, já que foi juntada aos autos
certidão de óbito. Assim, a condenação recaiu apenas contra os membros do
legislativo, pelo cometimento de ato improbo ao aprovar o projeto, convalidando
a doação ilegal realizada pelo então chefe do executivo.
Segundo o Grupo, é evidente o
dolo dos réus em compactuar da doação ilegal feita pelo então gestor municipal,
ao aprovarem projeto de lei, efetuando doação de terreno municipal à fundação
Presidente Médici, sem a observância dos requisitos legais, especialmente o
disposto no art. 17 da Lei nº 8.666/93, e com violação aos princípios da
moralidade administrativa e impessoalidade.
Assim, condenou os três acusados.
O Grupo destacou em sua sentença, ainda, que uma sentença proferida em um
processo específico para tratar do assunto já determinou a nulidade da doação
do terreno e o retorno do bem ao patrimônio do Município.
(Processo nº
0000001-60.2010.8.20.0144)
Fonte: TJRN
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