O proprietário de um cachorro foi
condenado a indenizar uma criança pelas lesões sofridas após ser atacada duas
vezes pelo mesmo animal. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga.
Consta nos autos que a menor mora
na mesma rua do dono do cachorro e que foi atacada pelo animal em fevereiro de
2017 e novembro de 2018, quando tinha oito anos, o que teria provocado lesões
corporais leves. Segundo a autora, o cachorro é de médio porte e agressivo.
Defende que os incidentes ocorreram por negligência do réu na guarda do animal
e pede para ser indenizada.
Ao analisar o caso, o magistrado
observou que, com base na confissão do réu diante da autoridade policial e na
conclusão do laudo pericial, é possível reconhecer os danos sofridos pela
autora, o ato ilícito do réu, além do nexo de causalidade. De acordo com o
magistrado, além de demonstrados todos os requisitos da responsabilidade do
réu, não há provas que o comportamento da autora tivesse provocado o ataque do
animal ou motivo que justificasse o fato.
“Comprovadas as lesões sofridas
pela autora em decorrência do ataque do animal de propriedade do réu, restam
igualmente configurados os danos morais, diante da indevida interferência que a
autora sofreu na sua vida privada, quer na dimensão de sua liberdade de ir e
vir, quer em relação ao fato de que fora obrigada a alterar a sua rotina de
vida para atender ao tratamento das lesões sofridas”, registrou.
Dessa forma, o proprietário do
animal foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe processo:
0705489-23.2019.8.07.0007
Fonte: TJDFT
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