A fixação dos honorários deve atender aos critérios
estabelecidos no § 2º, do artigo 85, do CPC. Com base nesse entendimento,
a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
majorou a verba honorária devida a um advogado em uma ação monitória, que
discutia a validade de um cheque.
O valor estimado da causa era de R$ 190 mil,
porém, o juízo de origem, ao entender pela improcedência da ação, estimou os
honorários advocatícios da parte adversa, representada pelo advogado Euclides
Teodoro de Oliveira Neto, em apenas R$ 1 mil.
O advogado recorreu ao TJ-SP, que acolheu o pedido para
majorar a verba honorária para 10% sobre o valor da causa. De início, o
relator, desembargador Fábio Podestá, reconheceu a legitimidade
concorrente do patrono para, em nome próprio, postular a majoração da verba
honorária que lhe é de direito, conforme entendimento do STJ.
No mérito, o magistrado observou que o artigo 85, § 2º,
do Código de Processo Civil, preceitua que os honorários de advogado deverão
ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
“E, o caso em apreço não encontra subsunção à exceção
prevista no § 8º do artigo 85, do CPC, uma vez que o valor atribuído à causa é
de R$ 190.388,57, que não constitui valor inestimável ou irrisório, capaz de
justificar a aplicação da verba honorária por equidade”, afirmou Podestá.
Assim, conforme o relator, sendo extinta a demanda, com
fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, era de rigor a fixação dos
honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do
que preceitua o artigo 85, § 2º, do CPC. A decisão foi unânime.
1010438-29.2018.8.26.0005
TJSP/CONJUR
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