As instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Esse foi o entendimento da 22ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo considerando o consumidor
vítima de boleto bancário fraudado.
O acórdão ficou assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
PLEITO INDENIZATÓRIO. BOLETO BANCÁRIO EMITIDO POR TERCEIRO FRAUDADOR. 1. Ambos
os demandados concorreram para o evento danoso, pois deveriam adotar medidas
necessárias e suficientes para impedir a atuação do terceiro fraudador,
promovendo a segurança necessária dos serviços prestados ao consumidor. Danos
materiais comprovados. Pedido de ressarcimento procedente. 2. Não se trata de
hipótese de devolução em dobro. 3. Danos morais configurados. Arbitramento em
R$5.000,00 4. Honorários advocatícios. Sucumbência integral das rés. Recurso do
autor parcialmente provido. (TJSP – 22ª Câmara de Direito Privado – Apelação
Cível nº 1012587-66.2020.8.26.0477 – Rel. Des. Roberto Mac Cracken – j. 8 de
julho de 2021)
O voto do relator destaca:
“Destaque-se que, pelo teor da
contestação apresentada pelo Banco Safra, não restou demonstrado que a
Instituição Financeira cumpriu com sua obrigação de disponibilização temporânea
do boleto ora em discussão, tampouco foi alegado que não tinha tal obrigação.
Logo, nos termos do artigo 7º,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve esta Casa Bancária
responder, solidariamente, pelos danos ora sub judice.
No mérito, está configurado o
defeito nos serviços prestados pelos requeridos. Seja no caso do Banco Safra,
por não ter disponibilizado, oportunamente, o boleto bancário da parte autora,
seja no caso da corré Pagseguro, que permitiu que terceiro fraudador utilizasse
de sua estrutura para a emissão de boletos fraudulentos, a responsabilidade dos
fornecedores está configurada.
Com o devido respeito, ambas
instituições concorreram para o evento danoso e deveriam adotar medidas que
necessárias e suficientes para impedir a atuação do terceiro fraudador,
promovendo a segurança necessária dos serviços prestados ao consumidor.
Nos termos da Súmula 479, do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, “As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ao contrário do alegado, não se
trata de fortuito externo. O dano material está comprovado. A requente pagou
boleto falsificado no importe R$ 854,04 (oitocentos e cinquenta e quatro reais
e quatro centavos).
Esse valor deve ser ressarcido ao
requerente, nos termos definidos na r. sentença recorrida.
O ressarcimento não é em dobro.
Não se trata de cobrança indevida (CDC, art. 42, p. único) ou de cobrança de
dívida paga (CC, art. 940).
O caso em tela remete a defeito à
prestação de serviço decorrente de atuação de terceiro fraudador. Também não é
o caso de restituição do valor posteriormente cobrado pelo Banco Safra, com a
incidência de juros moratórios, pois, com todas as vênias, a não é possível a
restituições de valores maiores do que aqueles efetivamente pagos.
Por fim, os fatos acima
retratados ultrapassam o mero aborrecimento e ingressam na esfera moral da
parte apelante causando-lhe dano moral.
Ademais, deve-se registrar que a
condenação ao pagamento de indenização por dano moral in casu é de rigor, tendo
em vista o seu caráter dissuasório, que tem a finalidade de impedir que
condutas danosas – como a descrita nos autos – voltem a ocorrer.
Restando caracterizada a
existência do dano moral, sua quantificação deve, de um lado, ter pressuposto
de punição ao infrator, de modo a inibir a prática de novos atos lesivos e, de
outro lado, proporcionar à vítima uma compensação satisfatória pelo dano
suportado, sendo a quantia fixada, com base nos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, sem, entretanto,
considerando as condições econômicas do infrator, fixar um valor irrisório.
Nesse sentido:
“- O valor da indenização deve
ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida
pelo ato ilícito. Recurso especial provido em parte”.4 ; “2. O valor
indenizatório do dano moral foi fixado pelo Tribunal com base na verificação
das circunstâncias do caso e atendendo os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Destarte, há de ser mantido o quantum reparatório, eis que
fixado em parâmetro razoável, assegurando aos lesados justo ressarcimento, em
incorrer em enriquecimento sem causa.”5 ; e “A fixação do valor da indenização
a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar
o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado,
desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro.”
(TJMG Apelação nº 1.0145.05.278059-3/001(1) Rel. Des. Elpídio Donizetti Data de
publicação do Acórdão: 04/05/2007).
Ainda mais, em tal contexto, como
bem destaca o Professor Antonio Jeová Santos, in “Dano Moral Indenizável”,
Editora Lejus, São Paulo, 1997, pág. 58: “A indenização do dano moral, além do
caráter ressarcitório, serve também como sanção exemplar. A determinação do
montante indenizatório deve ser fixado tendo em vista a gravidade objetiva do
dano causado e a repercussão que o dano teve na vida do prejudicado, o valor
que faça como que o ofensor se evada de novas indenizações, evitando outras
infrações danosas. Conjuga-se, assim, a teoria da sanção exemplar à do caráter
ressarcitório, para que se tenha o esboço do quantum na mensuração do dano
moral”.
Desta forma, levando-se em conta
fatos narrados nos autos, os danos morais, atendendo aos preceitos da
proporcionalidade e da razoabilidade, devem ser fixados na quantia de R$
5.000,00 (cinco mil reais), permitirá a adequada reparação do dano, servindo,
ainda, como forma de evitar novas condutas da mesma natureza”.
TJSP
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