A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Google para desobrigá-lo de
excluir resultados decorrentes da busca pelo nome do cantor Ney Matogrosso que
estejam associados a publicações feitas na internet pelo deputado federal Kim
Kataguiri (DEM-SP), um dos fundadores do Movimento Brasil Livre (MBL).
Por unanimidade, o colegiado
reafirmou o entendimento da corte no sentido de que os provedores de pesquisa
virtual não podem ser obrigados a eliminar os resultados de busca por determinado
termo ou expressão ou os resultados que apontem para conteúdo específico.
Relatora do recurso, a ministra
Nancy Andrighi afirmou que, embora seja reprovável a divulgação de imagem que
vincule uma pessoa a posições políticas das quais discorda, a hipótese em
julgamento não revelou excepcionalidade que justifique não aplicar a tese
"há muito consagrada" no STJ.
Segundo os autos, além do pedido
relacionado às pesquisas do Google, o cantor requereu a exclusão de fotografia
publicada pelo deputado na rede social Facebook, em que os dois aparecem
juntos, cuja legenda sugere que o artista teria sido favorável ao impeachment da
presidente Dilma Rousseff.
O Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) manteve a parte da sentença que ordenou ao Facebook a exclusão da
imagem, e reformou a decisão para determinar ao Google que removesse os
resultados de pesquisa, como requerido por Ney Matogrosso.
Limites da responsabilidade
dos sites de pesquisa
Ao analisar o recurso no STJ,
Nancy Andrighi explicou que o provedor de pesquisa não hospeda ou gerencia os
sites apresentados nos resultados da busca, limitando-se a indicar links que
contenham os termos pesquisados.
"Ainda que seus mecanismos
de busca facilitem o acesso e a divulgação de páginas cujo conteúdo seja
potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede
mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de
pesquisa", afirmou a relatora.
Ela explicou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja
aplicável aos serviços dos sites de busca, a responsabilidade é restrita a
certas atividades, como garantir o sigilo dos dados do usuário. Segundo a
ministra, a filtragem do conteúdo das pesquisas feitas pelos internautas não é
uma atividade inerente ao serviço (REsp
1.316.921).
Entre outros fundamentos, a
relatora declarou que medidas drásticas de controle de conteúdo na internet
devem ser reservadas para casos extremos, quando houver manifesto interesse
público, sob risco de ofensa à liberdade de informação.
Exclusão de pesquisa exige
indicação da URL
Nancy Andrighi destacou também
que a jurisprudência consolidada do STJ entende que os provedores de pesquisa
não podem ser obrigados a eliminar resultados derivados da busca por termos
específicos, tampouco os resultados referentes a foto ou texto em particular,
sem a indicação do endereço das páginas (URL) onde estiverem inseridos (Reclamação 5.072).
"Não se ignoram os incômodos
sociais e, mais ainda, o abalo moral que o recorrido possa ter enfrentado em
virtude da divulgação de sua imagem associada a uma opinião política que não
externou. Nada obstante, nos termos da determinação judicial exarada neste
processo, a rede social Facebook procederá à exclusão das fotos, providência
que certamente contribuirá para restringir o alcance e a disseminação das
publicações", concluiu a ministra.
Leia o acórdão no REsp 1.771.911.
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oneroso revogado antes do fim do prazo
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 1771911
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