STJ São absolutamente impenhoráveis os recursos públicos de capitalização recebidos pelas cooperativas
A penhora deve recair sobre o
conjunto de bens do devedor suficientes para o pagamento do principal
atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC/2015, art. 831). No
entanto, por razões de cunho humanitário e de solidariedade social, voltados à
proteção do executado e de sua família, estabeleceu o legislador a vedação de atos
expropriatórios em relação a certos bens destinados a conferir um mínimo
necessário a sobrevivência digna do devedor (CPC/2015, art. 832).
Ademais, as medidas executivas
previstas pela norma devem receber uma exegese à luz da Constituição, uma vez
que almejam a realização de direitos fundamentais e porque, em sua realização,
também podem atingir direitos fundamentais. Sob essa ótica, afigura-se mais
adequada a interpretação teleológica das impenhorabilidades, diante da
finalidade da norma e em conformação com os princípios da justiça e do bem
comum, a fim de se evitar o sacrifício de um direito fundamental em relação a
outro.
O Diploma processual civil
estabeleceu como absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou
assistência social (649, IX, do CPC/1973; CPC/2015, art. 833, X). O legislador,
em juízo ex ante de ponderação e numa perspectiva de
sociabilidade, optou por prestigiar os recursos públicos com desígnios sociais
em detrimento do pagamento de crédito ao exequente, salvaguardando o direito
coletivo de sujeitos indeterminados favorecidos pelos financiamentos nas áreas
de educação, saúde ou assistência social.
No caso, os recursos recebidos
pela Cooperativa agropecuária se enquadram na tipicidade do art. 649, IX, do
CPC/1973 (art. 833, IX, CPC/2015), seja por se tratar de financiamento público,
seja pelo evidente caráter assistencial da verba – programa de capitalização
das cooperativas agropecuárias (PROCAP-AGRO) para fomento de atividade com
interesse coletivo e para a recuperação das Cooperativas -, devendo ser tidos
por absolutamente impenhoráveis.
(STJ – REsp 1.691.882-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021)
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