A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
alinhando-se ao entendimento firmado pela Sexta Turma no RHC
598.886, decidiu que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito
pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos
descritos no artigo
226 do Código de Processo Penal (CPP), não é evidência segura da
autoria do delito.
Para o colegiado, tendo em conta a ressalva contida no inciso
II do artigo 226 – segundo o qual a colocação de pessoas
semelhantes ao lado do suspeito deve ser feita sempre que possível –, eventual
impossibilidade de seguir o procedimento precisa ser justificada, sob pena de
invalidade do ato.
No entender do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
o reconhecimento fotográfico do suspeito é uma prova inicial, que deve ser
ratificada pelo reconhecimento presencial e, mesmo havendo confirmação em
juízo, não pode servir como prova única da autoria do crime.
“No caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem
sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos
preceitos do artigo 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento
do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se
revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de
prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório produzido na fase
judicial”, afirmou o magistrado.
Absolvição
Ao adotar esse entendimento, os ministros da Quinta Turma
decidiram, por unanimidade, absolver um réu acusado de roubo. A autoria do
crime foi imputada a ele com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico
e pessoal feito pela vítima na delegacia de polícia, sem a observância dos
preceitos do artigo 226 do CPP.
O habeas corpus foi impetrado no STJ pela Defensoria Pública
de Santa Catarina, após a condenação do réu em segunda instância.
Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a identificação do
acusado, embora tenha sido ratificada em juízo, não encontrou amparo em provas
independentes e idôneas produzidas na fase judicial, com contraditório e ampla
defesa.
Falsa memória
“Configura induzimento a uma falsa memória o fato de ter
sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira
foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que
trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas
jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar”, declarou o
ministro.
“Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser
reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento, com a
apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou
poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia
ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo
decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto”,
acrescentou.
Ao conceder a ordem de habeas corpus, o relator concluiu
que, “tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em
questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu
ser absolvido”.
STJ
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