A Justiça confirmou a condenação
de empresa concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais para
um motorista que trafegava com seu veículo na BR-101 e chocou-se com um cavalo
que estava sobre a pista de rolamento. A apelação, interposta pela
concessionária, foi julgada pela 5ª Câmara Civil do TJSC, em matéria sob
relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.
A ação de reparação por danos
materiais e morais foi ajuizada na comarca de Tijucas e teve julgados
procedentes os pedidos do motorista para condenar a ré ao ressarcimento do
prejuízo material, a ser apurado em liquidação de sentença com as correções
devidas, mais R$ 5 mil a título de danos morais, também com os acréscimos
legais.
A concessionária interpôs o
recurso para pedir a reforma integral da sentença. No mérito, insistiu no fato
de ter realizado a vistoria da pista antes do acidente, alegou não ter ficado
comprovado o gasto com o dano material e rechaçou a existência do pretenso dano
moral.
Em seu voto, o relator destacou a
bem fundamentada sentença prolatada, que abordou todos os aspectos materiais e
jurisprudenciais da responsabilidade civil da concessionária de serviço público
e do seu dever de indenizar na hipótese.
“Em detida análise dos autos,
verifica-se que procede a pretensão inicial, pois a parte autora demonstrou que
colidiu seu veículo com objeto existente na pista sob concessão da parte ré, a
qual tem o dever de conservação e fiscalização sobre a via”, observou.
O relator também ressaltou que a
inversão do ônus da prova foi decretada e que a concessionária não conseguiu
demonstrar a ocorrência de fatores que excluíssem sua responsabilidade
objetiva, como culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiros entre
outros.
A concessionária, por exemplo,
alegou realizar vistorias na rodovia a cada 90 minutos, mas não comprovou tal
procedimento com documentos ou imagens. Sobre a falta de comprovação de gastos
do motorista com o acidente, as fotografias do veículo e do acidente
comprovaram a ocorrência dos danos alegados na ação, “devendo ser mantida,
portanto, dita condenação”.
Já o pedido de exclusão da
condenação por dano moral, ou minoração do valor estipulado, foi acolhido pelo
desembargador Jairo. “Meros dissabores decorrentes do cotidiano, ainda que
inevitáveis e indesejáveis, não devem, portanto, ser erigidos ao status de danos
morais”, afirmou. Diante da reforma parcial da decisão recorrida, os ônus de
sucumbência também foram readequados, com a divisão das custas processuais
entre os litigantes. A decisão foi unânime (Apelação n.
0300780-35.2019.8.24.0072/SC).
Conteúdo: Assessoria de
Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Comentários
Postar um comentário