A Tellerina Comércio de Presentes
e Artigos para Decoração terá que indenizar um casal de nubentes pela demora na
entrega das alianças. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF
entendeu que, mesmo com o estado de calamidade provocado pela Covid-19,
o atraso de mais de oito meses não se mostra razoável.
Consta nos autos que o
casal comprou alianças em 24 de fevereiro, cujo prazo de
entrega previsto era de 15 dias, com o objetivo de oficializar a celebração do noivado.
O produto, no entanto, foi entregue em junho com o tamanho errado, o que fez
com que o casal solicitasse a troca imediata. Contudo, somente no dia
17 de novembro, após diversas tentativas, uma funcionária da loja entrou em
contato para informar que as alianças estavam prontas. Dada a demora, o
casal recusou o recebimento e requereu tanto a restituição do valor pago quanto
indenização por danos morais.
Decisão do 2º Juizado Especial
Cível de Brasília condenou a ré a restituir o valor pago pelas alianças. Os
autores recorreram alegando que a situação causou abalo emocional e que
devem ser indenizados pelos danos morais. Afirmam ainda que o atraso
na entrega fez com que o noivado fosse remarcado três vezes. A empresa,
por sua vez, afirma que o atraso, por si só, não é capaz de gerar dano moral e
que não praticou ato ilícito.
Ao analisar o recurso, a Turma
pontuou que a demora na entrega ultrapassou a razoabilidade e
a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados aos consumidores. O
Colegiado lembrou que as provas dos autos mostram que as alianças foram
compradas em fevereiro e colocadas à disposição do casal somente em novembro,
após solicitação de troca.
“É intuitivo o fato de que os
autores passaram pela frustração de receber as alianças destinadas à cerimônia
de noivado e que o atraso demasiado na entrega trouxe dissabores que
não podem ser tidos como usuais”, afirmou. A Turma registrou ainda que, “em
que pese o estado de calamidade pública decorrente da pandemia que trouxe
problemas para diversos setores, não há que se falar em demora razoável ou
plausível”.
Dessa forma, a empresa
foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1 mil a
título de danos morais. Ela terá ainda que ressarcir o valor de 5.080,00 a
título de danos materiais.
Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0752838-58.2020.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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