A 7ª Câmara Civil do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, em habeas corpus relatado pelo desembargador Osmar
Nunes Júnior, determinou a suspensão de prisão civil decretada contra homem que
deve pensão alimentícia no litoral norte do Estado, com a abertura de prazo
para que sua ex-mulher e exequente seja ouvida na esfera judicial e aponte qual
outro meio de coerção deve ser aplicado ao caso em discussão.
Mesmo após ter expirado o prazo
previsto no artigo 15 da Lei 14.010/2020, que impedia prisões desta natureza
até 30 de outubro de 2020, por conta dos riscos sanitários advindos do
coronavírus, o relator entendeu que ainda perdura o estado de pandemia de
Covid-19, tanto que Santa Catarina segue com regiões onde o potencial de
contágio é gravíssimo, “o que inviabilizaria a permanência do paciente no
ergástulo público”.
O desembargador também destaca
que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, corroborou o
entendimento pela inadequação da prisão civil em regime fechado e ressaltou a
recomendação pela suspensão das execuções ou ainda o cumprimento da pena em
regime domiciliar. Embora reconheça que
a posição do STJ não possui caráter vinculante em relação aos demais tribunais,
Osmar acolhe o entendimento da Corte Superior.
Manifestações anteriores do TJ,
aliás, também foram levadas em conta. “Desde o início da pandemia (…), a
jurisprudência desta Corte oscilou entre a determinação de cumprimento da
prisão civil do devedor de alimentos em regime domiciliar e a suspensão
momentânea do cumprimento da prisão em regime fechado”, anotou. Sua posição,
acompanhada pelos demais integrantes daquele órgão julgador, aponta para o
afastamento de soluções mais rígidas em momento delicado enfrentado pela saúde
pública.
“A experiência acumulada no
primeiro ano de pandemia revela a necessidade de afastar uma solução judicial
apriorística e rígida para a questão, conferindo o protagonismo, quanto ao
ponto, ao credor dos alimentos, que, em regra, reúne melhores condições de
indicar, diante das inúmeras especificidades envolvidas e das características
peculiares do devedor, se será potencialmente mais eficaz o cumprimento da
prisão em regime domiciliar ou o diferimento para posterior cumprimento da
prisão em regime fechado, ressalvada, em quaisquer hipóteses, a possibilidade
de serem adotadas, inclusive cumulativa e combinadamente, as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do
CPC, de ofício ou a requerimento do credor”, concluiu.
TJSC
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