por AR —
A Companhia Energética de
Brasília foi condenada por manter o protesto do nome de um consumidor ativo,
mesmo sabendo que o débito havia sido quitado. O juiz da 2ª Vara Cível de
Ceilândia concluiu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que
o protesto foi feito de forma indevida.
Narra o autor que, após
negociação, quitou de forma integral uma dívida referente ao ano de 2019,
cujo pagamento foi feito em 29 de março de 2021. Em abril, no entanto, o
consumidor tomou conhecimento de que havia um protesto em cartório referente ao
débito já pago. Diante disso, pede que a ré seja condenada a realizar a
baixa no protesto e a indenizá-lo por danos morais.
Em sua defesa, a CEB afirma que
deu entrada no processo de protesto no dia 30 de março, mas que o procedimento
foi concluído no dia 19 de abril. Assevera que não cometeu ato ilícito
e que já realizou o cancelamento do protesto em nome do autor.
Ao julgar o caso, o magistrado
pontuou que houve falha na prestação do serviço prestado pela ré, “seja
pelo protesto indevido, seja pela manutenção indevida do protesto”. As
provas dos autos mostram que a ré deu início ao protocolo no dia 31 de março,
dois dias após o pagamento do débito, e o protesto foi materializado no mês de
abril.
Quanto ao cancelamento da
cobrança, o magistrado lembrou que este foi realizado somente no dia 25 de
julho, após decisão judicial. “Tem-se que a dívida paga pelo autor ficou
protestada por quase dois meses e só foi baixada por força de intervenção
judicial em caráter liminar. Ficou provado, então, que o réu já sabendo
do pagamento da dívida manteve o protesto ativo”, concluiu o
julgador.
No caso, segundo o juiz, o
autor deve ser indenizado pelos danos morais, uma vez que houve protesto
injusto no seu nome. “O dano no caso de lançamento de protesto
indevido no nome do consumidor é presumido (dano in re ipsa), não
havendo necessidade de prova do abalo psicológico ou de ofensa à honra”,
explicou.
Dessa forma, o réu foi
condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos
morais.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e conheça o processo:
0716299-98.2021.8.07.0003
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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