CEB é condenada por manter ativa cobrança indevida no nome de consumidor


por AR — 

A Companhia Energética de Brasília foi condenada por manter o protesto do nome de um consumidor ativo, mesmo sabendo que o débito havia sido quitado. O juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia concluiu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o protesto foi feito de forma indevida

Narra o autor que, após negociação, quitou de forma integral uma dívida referente ao ano de  2019, cujo pagamento foi feito em 29 de março de 2021. Em abril, no entanto, o consumidor tomou conhecimento de que havia um protesto em cartório referente ao débito já pago. Diante disso, pede que a ré seja condenada a realizar a baixa no protesto e a indenizá-lo por danos morais. 

Em sua defesa, a CEB afirma que deu entrada no processo de protesto no dia 30 de março, mas que o procedimento foi concluído no dia 19 de abril. Assevera que não cometeu ato ilícito e que já realizou o cancelamento do protesto em nome do autor

Ao julgar o caso, o magistrado pontuou que houve falha na prestação do serviço prestado pela ré, “seja pelo protesto indevido, seja pela manutenção indevida do protesto”. As provas dos autos mostram que a ré deu início ao protocolo no dia 31 de março, dois dias após o pagamento do débito, e o protesto foi materializado no mês de abril. 

Quanto ao cancelamento da cobrança, o magistrado lembrou que este foi realizado somente no dia 25 de julho, após decisão judicial. “Tem-se que a dívida paga pelo autor ficou protestada por quase dois meses e só foi baixada por força de intervenção judicial em caráter liminar. Ficou provado, então, que o réu já sabendo do pagamento da dívida manteve o protesto ativo”, concluiu o julgador. 

No caso, segundo o juiz, o autor deve ser indenizado pelos danos morais, uma vez que houve protesto injusto no seu nome.  “O dano no caso de lançamento de protesto indevido no nome do consumidor é presumido (dano in re ipsa), não havendo necessidade de prova do abalo psicológico ou de ofensa à honra”, explicou. 

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. 

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e conheça o processo: 0716299-98.2021.8.07.0003

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