Um avô materno conseguiu na
Justiça a guarda da neta de dois anos por tempo indeterminado. A decisão é da
juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, do Juizado da Infância e da
Juventude de Goiânia. Ao deferir a medida, a magistrada levou em consideração a
ausência de cuidados dos pais biológicos e o fato de o avô cuidar da criança
desde seus primeiros meses de vida. Anteriormente, já havia sido concedida a
guarda provisória.
O advogado Márcio André Alves
Francisco Marques explicou no pedido que a criança é fruto de um relacionamento
rápido entre os genitores. Sendo que o avô materno cuida da menina desde os
primeiros meses de vida, como se fosse pai, tendo como motivo a ausência de
cuidados dos pais biológicos. Além disso, que a mãe biológica, neste momento,
não possui interesse em cuidar da criança ou de ter a guarda, e já manifestou
sua vontade ao requerente, que é seu pai.
Observa ainda que o pai da
criança estaria envolvido no mudo do crime desde sua adolescência, conforme
consta em ações penais em seu desfavor. Contudo, ele tem colocado empecilhos
para que o avô obtenha a guarda judicial e possa proporcionar a menor uma
melhor qualidade de vida.
Acrescenta que, na convivência
com o avô e sua esposa, a menor encontra-se visivelmente bem cuidada. Recebe
toda a assistência financeira, alimentar, educacional e amorosa, vivendo todos
num ambiente familiar de muito carinho e amor.
Guarda
Ao analisar o caso, a magistrada
explicou que a guarda e responsabilidade são inerentes ao exercício do poder
familiar que os pais detêm sobre seus filhos, permitindo-se, excepcionalmente,
a sua transferência (art. 19 do ECA). Sendo que o exercício da guarda tem como
objetivo primordial proteger a criança em seu desenvolvimento físico, moral e
psíquico, bem como, ampará-la em suas necessidades materiais.
No caso em questão, a magistrada
salientou que, por meio de relatório técnico, verifica-se que a melhor
alternativa à criança é a permanência sob a guarda judicial do “avô”, a qual
vem prestando assistência material, moral e afetiva à criança. Além disso, que
ele apresenta condições para exercer a guarda da criança, representando-o nos
atos da vida civil e ofertando-lhe todos os cuidados necessários.
No mais, ressaltou que há
informação de que a genitora concorda com o pedido e, inclusive, em entrevista
à equipe técnica, afirmou que a filha tem que ficar com seu pai, ora
requerente. Já o genitor mencionou que tem interesse em ter a “guarda” aos
finais de semana, no entanto devidamente citado, quedou-se inerte.
Convivência familiar
“Deste modo, em que pese o
‘princípio da primazia da convivência familiar’, adotado pelo ordenamento
jurídico brasileiro, mais especificamente da família natural, atendendo o
melhor interesse da criança, a colocação em família extensa, sob a forma de guarda,
revela-se a melhor alternativa”, completou a magistrada.
Fonte: ROTAJURÍDICA
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