Em fevereiro de 2017, por volta
das 19h40, numa cidade do oeste de Santa Catarina, faltou luz e ela só retornou
por volta da meia-noite. O problema é que havia uma festa de 15 anos em curso e
com isso a mãe, a madrasta e a aniversariante ingressaram na Justiça com pedido
de indenização por danos morais contra a concessionária de energia.
Em 1º grau, o pleito foi julgado
procedente, com o entendimento de que o apagão prejudicou a realização da festa
e abalou moralmente as autoras. A sentença excluiu a causa alegada de caso
fortuito e condenou a concessionária a pagar R$ 15 mil às três. Houve recurso
de ambas as partes. A concessionária reiterou que o fato foi causado por um
forte vendaval e pediu a exclusão de sua responsabilidade; apontou que a festa
transcorreu normalmente e que não houve dano moral. Em caso de manutenção da
indenização, pediu a redução do valor. Já as autoras pleiteiam R$ 15 mil
para cada uma delas, individualmente.
O relator da apelação,
desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, explicou que a ré não
impugnou a fundamentação da sentença, por isso, abstratamente, a
responsabilidade da concessionária se manteve. Ele entendeu que, de fato, houve
atraso na festa, a jovem ficou abalada no início e algumas formalidades do
evento deixaram de se realizar. Apesar disso, segundo ele, “parece fora de
dúvida que a queda de energia elétrica foi causada por ventania, como relatado
na documentação trazida com a contestação e é referido por algumas
testemunhas, em que pese não ter ficado demonstrado que esse vento tivesse sido
tal que pudesse causar o evento em questão”.
Entretanto, quanto ao dano moral,
Figueira dos Santos sustentou que as autoras dramatizaram de forma pouco
verossímil o relato da inicial. Em primeiro lugar, prosseguiu ele, afirmar que
a energia elétrica voltou no “final da festa”, à meia-noite, é um claro
despropósito, pois é notório que em festas desse tipo a movimentação dos jovens
se inicia justamente por volta desse horário e entra madrugada adentro.
Portanto, segundo ele, “a parte realmente importante da festa não foi prejudicada”
Em segundo lugar, ainda de acordo
com o relator, as fotografias trazidas pelas autoras, tiradas no momento em que
não havia luz, exibiam iluminação de emergência, com luz suficiente. O
magistrado pontuou ainda que, nas fotos da festa, são indiscutíveis a alegria e
a felicidade da jovem e de seus pais. Diante disso, ele reduziu a indenização e
a fixou em R$ 3.000 para a aniversariante e R$ 1.500,00 para cada uma das
outras duas autoras, mantidas as demais cominações da sentença. Seu voto foi
seguido de forma unânime pelos integrantes da 4ª Câmara Civil do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina. (Apelação Nº
0300313-62.2018.8.24.0049/SC).
Conteúdo: Assessoria de
Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
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