A 17ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Pouso Alegre e
condenou um hospital da cidade a indenizar um bebê e sua família devido a um
erro na aplicação de soro na criança, logo após o parto. Os pais vão
receber R$ 20 mil cada um e o menino, R$ 40 mil.
O entendimento do relator,
desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, foi que o dano moral decorre
do próprio fato. Para o magistrado, houve sofrimento íntimo não apenas para a
criança, que sofreu a lesão física, mas também, para os pais, “sendo
dispensável a prova da amargura, por advir das regras de experiência comum”.
Os pais ajuizaram ação pleiteando
indenização por danos morais. Segundo eles, a gestante deu entrada no
estabelecimento em 11 de maio de 2015. Como o parto foi prematuro, o
recém-nascido precisou ficar até o dia 29 no hospital. No período, o casal foi
informado de que ocorreu um ferimento no tornozelo esquerdo do bebê por causa
da perda do acesso do soro.
O hospital
reconheceu que, no momento da aplicação, o líquido entrou no organismo fora da
veia, causando lesões na pele. A instituição de saúde defendeu que esse tipo de
ocorrência é comum com bebês, que têm veias delicadas e se movimentam muito.
Além disso, o estabelecimento argumentou que o médico foi chamado para tomar
providências logo que o problema foi detectado e que o episódio não causou
danos graves ao recém-nascido.
Em 1ª Instância, a tese foi acolhida. A família recorreu. O desembargador
Roberto Soares de Vasconcellos Paes modificou a decisão, sob o fundamento de
que houve falha na prestação do serviço. Segundo o magistrado, a
responsabilidade do hospital é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, o
que o obriga a indenizar as vítimas em caso de dano.
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o
relator.
Fonte: Tribunal
de Justiça de Minas Gerais
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