TJDFT nega indenização por anotação de Covid-19 em atestado de óbito

 






por AR —

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que negou o pedido de indenização por danos morais a familiares de idoso que teve, no atestado de óbito, a Covid-19 como uma das causas da morte. O exame RT-PCR post mortem, no entanto, não detectou a doença. Os desembargadores concluíram que a anotação Covid-19 na primeira declaração de óbito não configura prática de ato ilícito pelo Distrito Federal, uma vez que o resultado do teste rápido foi positivo,

Consta nos autos que o pai dos autores faleceu em agosto de 2020, três dias após ter dado entrada no Hospital de Base para tratamento de câncer. declaração de óbito apontou que uma das causas da morte seria Covid-19, o que, segundo os autores, impossibilitou que o corpo fosse levado para sua cidade natal, onde seria enterrado. Eles afirmam que o teste  post mortem não confirmou a doença. Relatam que a certidão de óbito do pai foi corrigida e o corpo transladado. Alegam que o suposto erro gerou diversos transtornos e pedem para ser indenizados. 

Em sua defesa, o DF afirma que os sintomas e as alterações radiológicas pulmonares do paciente eram compatíveis com a doença. Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que não houve a “ocorrência de conduta antijurídica” do réu e negou o pedido feito pelos autores, que recorreram. 

Ao analisar o recurso, os desembargadores concluíram que a anotação de Covid-19 na declaração de óbito do paciente, além de choque séptico, pneumonia e mieloma múltiplo, é “plenamente justificável”, logo não se pode falar em erro indenizável por parte do médico do DF. "Naquelas condições e diante do que se tinha não se poderia, razoavelmente, ter exigido conduta diversa do médico que firmou referida declaração. O apontamento de COVID-19 como uma das causas da morte do genitor dos autores decorreu do diagnóstico que até então se tinha, decorrente do resultado positivo no teste rápido e do quadro clínico”, afirmaram. 

Os desembargadores lembraram que o segundo teste RT-PCR, que poderia confirmar ou descartar o diagnóstico, não pôde ser feito porque o paciente foi a óbito três dias após chegar ao hospital. O Ministério da Saúde recomenda que o novo exame seja feito sete dias após o primeiro. No entendimento dos magistrados, o resultado do exame RT-PCR post mortem não torna ilícito o proceder do médico do Distrito Federal”.

“Em momentos de grave crise sanitária como a enfrentada na pandemia do novo coronavírus, deve-se prestigiar a ciência, a saúde pública, a prudência e a responsabilidade daqueles que lutam diariamente no tratamento e combate desse vírus, mesmo que isso signifique impor restrições ao velório e ao enterro de pessoas falecidas que tinham diagnóstico sorológico de COVID-19 ainda não afastado de maneira definitiva por teste RT-PCR”, registraram. 

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos dos filhos do paciente. 

PJe2: 0706980-95.2020.8.07.0018

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