por AR —
O Distrito Federal foi condenado
a indenizar uma paciente que, após aguardar atendimento no Hospital
Materno Infantil de Brasília - HMIB enquanto estava em trabalho de parto,
precisou se deslocar para unidade da rede privada, onde deu à luz. A decisão é
do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
A autora conta que estava com 41
semanas e seis dias de gestação quando, ao buscar atendimento no posto de saúde
do Riacho Fundo I, foi orientada a ir ao HMIB. Relata que chegou ao hospital
por volta das 8h30 e aguardou atendimento até às 14h30, quando foi recomendada
a internação. A paciente afirma que esperava a internação quando a bolsa
estourou por volta das 19h30. Ela relata que permaneceu sem atendimento
até às 23 horas, o que a fez procurar um hospital da rede particular, onde
a filha nasceu. Nesse intervalo, a paciente também buscou o HUB, onde teve o
atendimento negado. A autora alega que houve negligência no atendimento
médico na rede pública e pede indenização pelos danos
sofridos.
Em sua defesa, o DF afirma que a paciente
teria deixado o hospital público à revelia dos profissionais para
procurar atendimento na rede privada. Pede que os pedidos sejam julgados
improcedentes.
Ao julgar, o magistrado observou
que as provas dos autos comprovam que houve falha na prestação do
serviço médico, uma vez que não houve pronto atendimento à paciente,
“que já se encontrava em trabalho de parto e precisou se dirigir a outro
hospital a fim de ser assistida e evitar possível sofrimento fetal da criança e
risco a sua própria saúde”. Para o juiz, não se trata de caso
de “evasão hospitalar”, como alega o réu.
“Portanto, outra não é a
conclusão senão a de existência de nexo causal entre a falha na prestação do
serviço médico prestado pelo Estado e os danos suportados pela autora. Estão
presentes, pois, os pressupostos para a responsabilidade civil. (...) Em
razão da falha na prestação do serviço médico, a autora, entre as dores e
contrações que sabidamente acompanham o trabalho de parto, precisou se
deslocar entre três hospitais em busca de um atendimento digno à sua condição
de parturiente. Portanto, impõe-se a obrigação de indenizar”, registrou,
salientando que, no caso, houve violação à dignidade da paciente, o que é
capaz de impor a indenização por dano moral.
Dessa forma, o Distrito
Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil pelos
danos morais. O réu terá ainda que restituir o valor de R$ 6 mil, referente aos
serviços hospitalares prestados na rede privada onde a filha da autora
nasceu.
Cabe recurso da
sentença.
PJe: 0701552-98.2021.8.07.0018
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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