Nas ações que discutem preterição
de candidato em concurso público, aplica-se o Decreto-Lei 20.910/1932, e não a Lei 7.144/1983 – a qual se refere a ações
relativas ao concurso –, e portanto o prazo de prescrição é de cinco anos e
deve ser contado a partir da data em que foi nomeado outro servidor para a
vaga.
O entendimento foi reafirmado
pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que declarou a prescrição da ação
de um candidato.
O autor da ação afirmou que, em
2006, foi classificado em concurso do Ministério Público da União, mas a vaga
na qual deveria ter sido nomeado acabou preenchida por um servidor do órgão,
mediante concurso de remoção.
Como a homologação do concurso
público ocorreu em 2007, e a ação foi ajuizada apenas em 2009, o juiz declarou
a prescrição, considerando o prazo de um ano previsto no artigo 1º da Lei
7.144/1983 – sentença mantida pelo TRF1.
Cinco anos
A relatora do recurso, ministra
Assusete Magalhães, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que as normas
da Lei 7.144/1983 são aplicadas apenas a atos concernentes ao concurso público,
o que não inclui a eventual preterição de candidato aprovado e classificado
dentro do número de vagas ofertadas no edital.
Nessa hipótese, destacou a
relatora, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo
Decreto-Lei 20.910/1932.
Além disso, Assusete Magalhães
enfatizou que o marco inicial de contagem da prescrição não é o dia em que foi
homologado o concurso, mas, sim, a data do ato que supostamente violou o
direito do candidato à nomeação – no caso dos autos, a remoção do servidor do
MPU para a vaga que o autor da ação entende que deveria ser destinada a ele.
Assim, tendo o ato de remoção
contestado ocorrido em 2009, a ministra entendeu não ter havido a prescrição do
direito de ação do candidato.
Segundo Assusete Magalhães, mesmo
que se considerasse como marco inicial da prescrição a data de homologação do
resultado do concurso (2007), tão teria havido o transcurso do prazo de cinco
anos estabelecido no Decreto-Lei 20.910/1932.
O acórdão ficou assim redigido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PUBLICO. PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 7.144/83. INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de demanda proposta pelo ora agravado, objetivando sua posse em cargo
de Técnico de Informática do Ministério Público da União. III. O Tribunal de
origem, com base na Lei 7.114/83, manteve a sentença, que decretara a extinção
do feito, pela prescrição do direito de ação, entendendo ser o prazo anual e
contado a partir da homologação do concurso. IV. Consoante a jurisprudência do
STJ, “as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos
concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a
controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo
de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas
ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no
Decreto 20.910/1932” (STJ, AgRg no REsp 14.87.720/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014). Por outro lado, “a posse
do servidor público e os eventual efeitos financeiros dela decorrentes é
matéria que não guarda relação direta com o concurso público, porquanto se
trata de fase posterior à homologação do resultado do certame, motivo pelo qual
o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto
20.910/32” (STJ, AgRg no REsp 1.244.080/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp
1.498.244/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
09/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 546.939/GO, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017. V. Do mesmo modo, é assente nesta
Corte o entendimento no sentido de que, “havendo preterição de candidato em
concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que
foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa” (STJ, REsp
415.602/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de03/06/2002). A
propósito: STJ, AgInt no REsp 1.279.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016. VI. Agravo interno improvido. (STJ –
2ª Turma – AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.048 – GO (2016/0319403-3) – rela.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES – 05 de março de 2020(data do julgamento)
Esta notícia
refere-se ao(s) processo(s):REsp 1643048
STJ
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