por VS —
VER ABAIXO A SENTENÇA
O juiz de Direito da 20ª Vara
Cível de Brasília julgou procedente o pedido para condenar o Banco
Santander Brasil S.A a pagar a cliente reparação de danos morais
na demora da fila de atendimento. O autor passou mais de três horas na fila da
agência esperando ser atendido para efetuar um mero saque.
De acordo com o cliente do banco,
no dia 23 de dezembro de 2013, dirigiu-se à agência do Banco Santander, para
realizar um saque. Solicitou uma senha para atendimento às 12h38min, porém seu
pleito somente foi atendido às 15h45min, fato que lhe causou danos morais. O
autor também deixou de pagar outra conta no mesmo dia e efetuar compras de
natal, porque era antevéspera de natal. Por esses motivo requereu que o
banco fosse condenado a pagar indenização.
O Santander alegou que o autor
causou a situação para gerar prejuízo de ordem moral, porque teria retirado a
senha e esperado o horário. Ademais, defendeu que o cliente não comprovou a
demora na fila porque os documentos apresentados seriam insuficientes para
comprovar o alegado, na medida em que o banco, para se resguardar da troca de
senha, autenticaria a senha retirada, com o horário do atendimento. Disse estar
impossibilitado de juntar as filmagens do dia, a fim de comprovar o tempo de
espera, pois os vídeos ficam disponíveis somente por 30 dias. E contestou a
existência de danos morais.
O cliente apresentou réplica na
audiência realizada.
O juiz decidiu que a espera por
tempo além do razoável para atendimento em agência bancária, por mais de 3
horas, viola a dignidade do consumidor, que tem aviltada sua expectativa de
atendimento em tempo aceitável. Com efeito, ao consumidor devem ser asseguradas
condições adequadas de atendimento capazes de preservar sua dignidade na
qualidade de usuário.
Cabe recurso da sentença.
Processo :2014.01.1.009748-2
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
S E N T E N Ç A
Vara : 220 - VIGÉSIMA VARA CÍVEL
DE BRASÍLIA
Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2014.01.1.009748-2
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pelo
rito sumário por WASHINGTON ALVES PIRES em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL
SA.
Afirma o autor que no dia 23 de
dezembro de 2013, dirigiu-se à agência do Banco Réu, para realizar um saque no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Alega que solicitou uma senha para
atendimento às 12h38min, porém seu pleito somente foi atendido às 15h45min,
fato esse que lhe causou danos morais. Requer, em suma, seja o Banco Réu
condenado a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de 6.000,00
(seis mil reais).
A petição inicial veio
acompanhada de documentos.
A parte requerida apresentou
resposta, conforme fls. 60-64. Alega, primeiramente, que o autor causou a
situação para gerar prejuízo de ordem moral, porque teria retirado a senha e
esperado o horário. Ademais, defende que não comprova o autor a demora na fila,
como narra a peça vestibular, porque os documentos carreados à fI. 15 seriam
insuficientes para comprovar o alegado, na medida em que o Banco, para se
resguardar da troca de senha, autenticaria a senha retirada, com o horário do
atendimento. Destaca estar impossibilitado de juntar as filmagens do dia, a fim
de comprovar que o autor não ficou este tempo na agência vez que os vídeos
ficam disponíveis somente por 30 dias, e, por estranha coincidência, seria o
mesmo utilizado para a propositura da ação. Afirma não haver danos morais.
Réplica em audiência.
Foi determinada a conclusão do
feito para sentença.
É o relatório. Fundamento e
decido
Estão presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação. Passo ao imediato julgamento do mérito da
presente demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil.
A questão deve ser resolvida
conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte ré é prestadora de
serviços e tem finalidade lucrativa. A parte autora é destinatária final dos
serviços disponibilizados. Há relação de consumo, segundo os artigos 2º e 3º da
Lei 8.078/90. Isso não afasta o diálogo das fontes de Direito, especialmente as
regras contidas no Código Civil. Pelo diálogo das fontes, as normas jurídicas
não se excluem por supostamente pertencerem a ramos jurídicos diferentes, mas
se complementam.
A responsabilidade por danos
morais ou materiais do fornecedor é de natureza objetiva. Está prevista no
artigo 14 do CDC. Independe da demonstração de culpa na conduta danosa. Somente
poderá ser afastada quando demonstrada a não prestação do serviço, inexistência
do defeito ou vício, ou, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A regra prevista no Direito
Processual Civil é que o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora
compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus
de provar fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito alegado pela
parte autora. Tais normas estão previstas no artigo 333 do Código de Processo
Civil.
A senha de atendimento de fl. 12
demonstra que o autor chegou à agência nº. 3971 da ré às 12h38min. O
comprovante também de fls. 12 demonstra que referido saque foi realizado apenas
às 15h45min. Assim, pelos documentos juntados, realmente o autor passou mais de
três hora na fila da agência esperando ser atendido para efetuar um mero saque.
A ré não fez prova contrária. A
contestação não veio acompanhada de nenhum documento. Não apresentou
comprovante de que realmente carimba a senha de chegada após o atendimento no
caixa, mesmo para outros clientes. O fato de guardar as imagens por apenas 30
dias é escolha de sua parte e não prejudica o direito do autor.
A alegação de que o autor poderia
ter feito ardilosamente a espera somente confirma que aparentemente a ré não
está muito preocupada com a imagem que passa ao consumidor. Além disso, sequer comprovou
sua alegação de que o autor teria realizado tal conduta.
O prejuízo é patente, porque o
autor deixou de pagar outra conta no mesmo dia e efetuar compras de natal,
porque era dia 23.12.2013. Suas alegações são críveis nesse ponto, porque o
atendimento foi finalizado perto às 15h45min, próximo de fechar as agências, e
o dia 23.12.2013 é antevéspera de natal.
O fato ocorrido extrapola sob
qualquer ângulo que queira ver ao cotidiano e ao que seria aceitável na relação
de consumo.
O atendimento ao consumidor em
tempo hábil é direito legalmente estabelecido pela Lei Distrital nº 2.529/2000,
com a alteração que lhe foi dada pela Lei Distrital nº 2.547/2000. Em
princípio, não causa dano moral a espera em fila por tempo superior ao
estabelecido no diploma legal acima mencionado. No entanto, a espera por tempo
além do razoável para atendimento em agência bancária, por mais de 3 horas,
viola a dignidade do consumidor, que tem aviltada sua expectativa de
atendimento em tempo aceitável. Com efeito, ao consumidor devem ser asseguradas
condições adequadas de atendimento capazes de preservar sua dignidade na
qualidade de usuário.
Além disso, o consumidor tem a
liberdade de escolha. Se pretendeu ser atendido no caixa, tem direito a um
serviço seguro e em tempo razoável.
O seguinte precedente é com esse
entendimento: Acórdão n.783357, 20130710404676ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE
FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF,
Data de Julgamento: 15/04/2014, Publicado no DJE: 06/05/2014. Pág.: 342;
Para a fixação do valor da
reparação por danos morais, deve-se estar atento aos critérios há muito tempo
expostos pela doutrina e jurisprudência. Levam-se em consideração as
circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a
gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter
compensatório, pedagógico e punitivo. Sem gerar, todavia, o enriquecimento sem
causa do indenizado. E, por fim, é de suma importância a observância dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com base nessas premissas, tenho
que o valor de R$ 2.000,00 é suficiente para reparar o dano moral suportado
pela parte autora. As circunstâncias em que se deu o evento trouxeram abalo à
honra. O valor fixado atende ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo,
para que tenha a parte ré cuidado de ater-se aos ditames legais. Não há também
enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo procedente
o pedido e condeno a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) com a finalidade de reparação pelos danos morais na demora da fila
de atendimento.
Os juros de mora, no percentual
de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de
responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo
405 do Código Civil combinado com o artigo 219 do Código de Processo Civil. A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incidirá desde a data
do arbitramento de acordo com a súmula 362 do STJ. A data será hoje.
Declaro resolvido o mérito, com
base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento
das custas processuais. Condeno-a também ao pagamento de honorários
advocatícios do(a) advogado(a) da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor
da condenação, conforme art. 20 do CPC.
Após o trânsito em julgado,
findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente, apenas
por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais
no prazo de até 15 (quinze) dias. Depois, arquivem-se os autos nos termos do
Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE.
Brasília - DF, quinta-feira,
24/07/2014 às 17h15.
Processo Incluído em pauta :
25/07/2014
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