RELEMBRANDO: Banco é condenado a indenizar cliente por demora de três horas para atendimento

 


por VS — 

VER ABAIXO A SENTENÇA

O juiz de Direito da 20ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido para condenar o Banco Santander Brasil S.A a pagar a cliente reparação de danos morais na demora da fila de atendimento. O autor passou mais de três horas na fila da agência esperando ser atendido para efetuar um mero saque.

De acordo com o cliente do banco, no dia 23 de dezembro de 2013, dirigiu-se à agência do Banco Santander, para realizar um saque. Solicitou uma senha para atendimento às 12h38min, porém seu pleito somente foi atendido às 15h45min, fato que lhe causou danos morais. O autor também deixou de pagar outra conta no mesmo dia e efetuar compras de natal, porque era antevéspera de natal.  Por esses motivo requereu que o banco fosse condenado a pagar indenização.

O Santander alegou que o autor causou a situação para gerar prejuízo de ordem moral, porque teria retirado a senha e esperado o horário. Ademais, defendeu que o cliente não comprovou a demora na fila porque os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar o alegado, na medida em que o banco, para se resguardar da troca de senha, autenticaria a senha retirada, com o horário do atendimento. Disse estar impossibilitado de juntar as filmagens do dia, a fim de comprovar o tempo de espera, pois os vídeos ficam disponíveis somente por 30 dias. E contestou a existência  de danos morais.

O cliente apresentou réplica na audiência realizada.

O juiz decidiu que a espera por tempo além do razoável para atendimento em agência bancária, por mais de 3 horas, viola a dignidade do consumidor, que tem aviltada sua expectativa de atendimento em tempo aceitável. Com efeito, ao consumidor devem ser asseguradas condições adequadas de atendimento capazes de preservar sua dignidade na qualidade de usuário.

Cabe recurso da sentença.

Processo :2014.01.1.009748-2

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

  

S E N T E N Ç A

Vara : 220 - VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA

Circunscrição :1 - BRASILIA

Processo :2014.01.1.009748-2

 

SENTENÇA

 

Trata-se de ação ajuizada pelo rito sumário por WASHINGTON ALVES PIRES em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL SA.

Afirma o autor que no dia 23 de dezembro de 2013, dirigiu-se à agência do Banco Réu, para realizar um saque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Alega que solicitou uma senha para atendimento às 12h38min, porém seu pleito somente foi atendido às 15h45min, fato esse que lhe causou danos morais. Requer, em suma, seja o Banco Réu condenado a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de 6.000,00 (seis mil reais).

A petição inicial veio acompanhada de documentos.

A parte requerida apresentou resposta, conforme fls. 60-64. Alega, primeiramente, que o autor causou a situação para gerar prejuízo de ordem moral, porque teria retirado a senha e esperado o horário. Ademais, defende que não comprova o autor a demora na fila, como narra a peça vestibular, porque os documentos carreados à fI. 15 seriam insuficientes para comprovar o alegado, na medida em que o Banco, para se resguardar da troca de senha, autenticaria a senha retirada, com o horário do atendimento. Destaca estar impossibilitado de juntar as filmagens do dia, a fim de comprovar que o autor não ficou este tempo na agência vez que os vídeos ficam disponíveis somente por 30 dias, e, por estranha coincidência, seria o mesmo utilizado para a propositura da ação. Afirma não haver danos morais.

 

Réplica em audiência.

Foi determinada a conclusão do feito para sentença.

É o relatório. Fundamento e decido

Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

A questão deve ser resolvida conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte ré é prestadora de serviços e tem finalidade lucrativa. A parte autora é destinatária final dos serviços disponibilizados. Há relação de consumo, segundo os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Isso não afasta o diálogo das fontes de Direito, especialmente as regras contidas no Código Civil. Pelo diálogo das fontes, as normas jurídicas não se excluem por supostamente pertencerem a ramos jurídicos diferentes, mas se complementam.

A responsabilidade por danos morais ou materiais do fornecedor é de natureza objetiva. Está prevista no artigo 14 do CDC. Independe da demonstração de culpa na conduta danosa. Somente poderá ser afastada quando demonstrada a não prestação do serviço, inexistência do defeito ou vício, ou, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A regra prevista no Direito Processual Civil é que o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito alegado pela parte autora. Tais normas estão previstas no artigo 333 do Código de Processo Civil.

 

A senha de atendimento de fl. 12 demonstra que o autor chegou à agência nº. 3971 da ré às 12h38min. O comprovante também de fls. 12 demonstra que referido saque foi realizado apenas às 15h45min. Assim, pelos documentos juntados, realmente o autor passou mais de três hora na fila da agência esperando ser atendido para efetuar um mero saque.

A ré não fez prova contrária. A contestação não veio acompanhada de nenhum documento. Não apresentou comprovante de que realmente carimba a senha de chegada após o atendimento no caixa, mesmo para outros clientes. O fato de guardar as imagens por apenas 30 dias é escolha de sua parte e não prejudica o direito do autor.

A alegação de que o autor poderia ter feito ardilosamente a espera somente confirma que aparentemente a ré não está muito preocupada com a imagem que passa ao consumidor. Além disso, sequer comprovou sua alegação de que o autor teria realizado tal conduta.

O prejuízo é patente, porque o autor deixou de pagar outra conta no mesmo dia e efetuar compras de natal, porque era dia 23.12.2013. Suas alegações são críveis nesse ponto, porque o atendimento foi finalizado perto às 15h45min, próximo de fechar as agências, e o dia 23.12.2013 é antevéspera de natal.

O fato ocorrido extrapola sob qualquer ângulo que queira ver ao cotidiano e ao que seria aceitável na relação de consumo.

O atendimento ao consumidor em tempo hábil é direito legalmente estabelecido pela Lei Distrital nº 2.529/2000, com a alteração que lhe foi dada pela Lei Distrital nº 2.547/2000. Em princípio, não causa dano moral a espera em fila por tempo superior ao estabelecido no diploma legal acima mencionado. No entanto, a espera por tempo além do razoável para atendimento em agência bancária, por mais de 3 horas, viola a dignidade do consumidor, que tem aviltada sua expectativa de atendimento em tempo aceitável. Com efeito, ao consumidor devem ser asseguradas condições adequadas de atendimento capazes de preservar sua dignidade na qualidade de usuário.

Além disso, o consumidor tem a liberdade de escolha. Se pretendeu ser atendido no caixa, tem direito a um serviço seguro e em tempo razoável.

O seguinte precedente é com esse entendimento: Acórdão n.783357, 20130710404676ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/04/2014, Publicado no DJE: 06/05/2014. Pág.: 342;

Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve-se estar atento aos critérios há muito tempo expostos pela doutrina e jurisprudência. Levam-se em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo. Sem gerar, todavia, o enriquecimento sem causa do indenizado. E, por fim, é de suma importância a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Com base nessas premissas, tenho que o valor de R$ 2.000,00 é suficiente para reparar o dano moral suportado pela parte autora. As circunstâncias em que se deu o evento trouxeram abalo à honra. O valor fixado atende ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo, para que tenha a parte ré cuidado de ater-se aos ditames legais. Não há também enriquecimento sem causa.

 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com a finalidade de reparação pelos danos morais na demora da fila de atendimento.

Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil combinado com o artigo 219 do Código de Processo Civil. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incidirá desde a data do arbitramento de acordo com a súmula 362 do STJ. A data será hoje.

Declaro resolvido o mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20 do CPC.

Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias. Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.

Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE.

Brasília - DF, quinta-feira, 24/07/2014 às 17h15.

Processo Incluído em pauta : 25/07/2014

 

 

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